CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/01/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 505/2011– CETIP E ANBIMA – PROC. SP2012/0139

Reg. nº 8315/12
Relator: SMI
Trata-se de consulta formulada pela CETIP acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM nº. 505/2011 às instituições atuantes no mercado de balcão organizado, especialmente, na atividade de registro de operações previamente realizadas, e de consulta formulada pela ANBIMA acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM nº. 505/2011 às instituições por ela representadas.
O primeiro questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 25 da Instrução CVM nº 505/11 (pessoas vinculadas). A Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente aos pleitos de CETIP e ANBIMA no sentido de afastar a aplicação da regra do art. 25 (pessoas vinculadas) da Instrução CVM nº 505/11 às operações bilaterais levadas a registro em entidade administradora do mercado de balcão. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O segundo questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 13 da Instrução CVM nº 505/11 (arquivamento dos registros de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. Em linha com os pedidos de CETIP e ANBIMA, a SMI entende que nas operações levadas a registro em mercado de balcão, a nota de negociação ou documento análogo pode suprir o registro de ordem, desde que fique arquivado e possa ser recuperado quanto necessário. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013 e considerando os fins do registro de ordens e a sua relação mais direta com operações de bolsa, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O terceiro questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 14 da Instrução CVM nº 505/11 (sistema de gravação de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. Em linha com os pedidos de CETIP e ANBIMA, e dadas as particularidades do relacionamento entre cliente e intermediário no mercado de balcão, a SMI entende ser possível estabelecer uma exceção à obrigatoriedade da gravação para os fins do referido dispositivo. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O quarto questionamento refere-se à aplicabilidade dos arts. 19 e 20 da Instrução CVM nº 505/11 (regras e procedimentos relativos à execução de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. A SMI entende que a fixação de regras e procedimentos relativos à execução de ordens é importante, sobretudo no mercado secundário de títulos de dívida, manifestando-se contrariamente aos pedidos de CETIP e ANBIMA. O Colegiado, por sua vez, unanimemente entendeu que os arts. 19 e 20 da Instrução CVM nº 505/11 não devem ser aplicáveis aos negócios levados a registro no mercado de balcão. O entendimento do Colegiado se deveu ao atual estágio de desenvolvimento dos mercados de balcão existentes, podendo vir a ser revisto dependendo da evolução de tais mercados, nomeadamente no caso de surgirem ativos sendo negociados com razoável liquidez no mercado de balcão ou destinados a um público de varejo. Por outro lado, o Colegiado acompanhou o entendimento da SMI entendendo que as normas de conduta dos intermediários estabelecidas no capítulo VIII da Instrução CVM nº 505/11 são também aplicáveis às operações levadas a registro em mercado de balcão.
Por fim, a ANBIMA solicitou que o cadastro de clientes exigido pela Instrução CVM nº 505/11 pudesse seguir o padrão adotado pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 3.461, de 2009. A SMI se manifestou pelo indeferimento desse pedido, uma vez que (1) a norma do BACEN não estabelece conteúdo mínimo do cadastro como faz a norma da CVM, e (2) o cadastro de clientes tal qual exigido pela CVM não visa apenas ao cumprimento da Lei de Lavagem de Dinheiro, mas também a coleta de informações pertinentes especificamente para aqueles investidores do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica, destacando, no entanto, que nada impede a unificação dos cadastros ou a sua racionalização, desde que observado o conteúdo mínimo estabelecido pela CVM para os clientes que atuam nos mercados por ela regulados.
Voltar ao topo