Decisão do colegiado de 29/01/2013
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO - REDENTOR ENERGIA S.A. – PROC. RJ2012/9648
Reg. nº 8561/13Relator: SRE
Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de aquisição de ações ("OPA") de emissão Redentor Energia S.A. ("Companhia" ou "Redentor"), formulado pela Parati S.A. – Participações em Ativos de Energia Elétrica ("Ofertante"), por intermédio do Banco Bradesco BBI S.A. ("Instituição Intermediária" ou "Bradesco BBI"), nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
i. para cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos doart. § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76; e
ii. para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos no §2º do art. 34 da Instrução 361/02 e tendo em vista diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 08/2013 e em linha com os precedentes, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização da OPA Unificada de Redentor e a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e 2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361/02, caso não seja alcançado o quórum de sucesso para o cancelamento de registro da Redentor Energia S.A.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: