CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/01/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 505/2011 E 506/2011 – ANBIMA – PROC. RJ2013/1139

Reg. nº 5529/07
Relator: SIN
Trata-se de consulta ANBIMA acerca da aplicação de determinados dispositivos das Instruções CVM nºs. 505 e 506, ambas de 2011, aos fundos de investimento.
Os três primeiros itens da consulta referem-se, respectivamente, à aplicabilidade dos arts. 12 e 13 (registro de transmissão de ordens), dos arts. 19, 20 e 21 (execução de ordens) e do art. 25 (pessoas vinculadas), todos da Instrução CVM nº 505/11, aos fundos de investimento. Em linha com a ANBIMA, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se pela inaplicabilidade dos referidos dispositivos aos fundos de investimento, com exceção dos fundos fechados cujas cotas são negociadas em mercado regulamentado e ETF.
A área técnica, contudo, ponderou que seu posicionamento não representa uma sinalização no sentido de que os controles internos dos intermediários podem ser fragilizados, de modo que os intermediários devem continuar a adotar, e continuamente aperfeiçoar no que se fizer necessário, os procedimentos de controle que usualmente já adotam.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O quarto item da consulta refere-se à aplicabilidade da obrigação imposta aos intermediários no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99, no que se refere à aquisição de cotas de fundos de investimento.
Em uma análise formal, a SIN, com base no disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Instrução CVM nº 301/99, combinados com o disposto nos arts. 30 e 119-A da Instrução CVM nº 409/04, entendeu que o dispositivo seria aplicável também à aquisição de cotas de fundos de investimento.
Entretanto, analisando a matéria sob o aspecto material, a SIN (i) corroborou a preocupação da ANBIMA quanto às desvantagens criadas pelo art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99, aos fundos de investimento negociados em mercado organizado em relação aos demais produtos negociados; e (ii) reconheceu que esse tipo de atualização cadastral, que acaba sendo equivalente ao recolhimento de novo termo de adesão para cada novo investidor, não faz parte da dinâmica adotada para produtos negociados em mercados organizados, observando, ainda, que em tais mercados muitas vezes estão presentes ativos de grau de risco significativamente superior aos fundos em referência.
O Colegiado unanimemente deliberou pela inaplicabilidade das obrigações impostas aos intermediários no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99 quando da aquisição de cotas de fundos de investimento em mercado secundário, tendo solicitado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado que procedesse a estudos com vistas a um possível ajuste no citado dispositivo, a fim de torná-lo mais facilmente aplicável pelos participantes do mercado.
O quinto item da consulta cuida da correta exegese do Art. 35, I, da Instrução CVM nº 505/11, que proíbe o intermediário de utilizar conta corrente com mais de 2 titulares. Em seu memorando, a SIN esclareceu que o dispositivo refere-se às contas correntes nos intermediários, não às contas correntes bancárias, tendo essa posição sido unanimemente aprovada pelo Colegiado. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O sexto item da consulta refere-se ao questionamento da ANBIMA sobre qual instituição (administrador ou intermediário) seria responsável pelo cadastro previsto no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99. De acordo com a SIN, na hipótese de o investidor ingressar no veículo de investimento coletivo através da aquisição de cotas no mercado secundário, os documentos exigidos devem ser recolhidos pelo intermediário. Não obstante, o administrador é sempre responsável por manter o termo de adesão à disposição da CVM, motivo pelo qual deve tomar os devidos cuidados neste sentido ao constituir a sua relação com os distribuidores e envidar esforços para recolhê-los junto aos intermediários. Ademais, a área técnica reforçou sua posição destacando que, por força do disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM nº 409/04, o administrador já é obrigado a fiscalizar os serviços prestados pelos intermediários que distribuem cotas dos fundos administrados.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
Finalmente, o sétimo item da consulta refere-se ao alcance do art. 35, II, da Instrução CVM nº 505/11 e do art. 3º, §4º, da Instrução CVM nº 301/99, que tratam da movimentação de conta de clientes com cadastro desatualizado. Em linha com a ANBIMA, a SIN entendeu que a aplicação dos dispositivos em tela poderia, sim, ser restrita às operações que representem ingressos de recursos do investidor no fundo, seja uma aplicação inicial ou um aumento na posição, não incidindo sobre as operações que representam saídas de recursos do investidor do veículo de investimento, ainda que a posição não seja completamente resgatada ou vendida.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.

Voltar ao topo