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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 25.01.2013

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 18h

Esta decisão foi tornada pública em 17.05.2016, quando não mais subsistiam motivos que impedissem sua divulgação.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – BM&FBOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS – PROC. RJ2012/8335

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto, não tendo participado da reunião.

Trata-se de pedido formulado por BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial a um dos documentos apresentados em 24.01.2013 em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº33/2013. O sigilo pleiteado decorre da natureza confidencial do documento apresentado (lista de beneficiários do plano de opções de compra de ações da Companhia), tendo o referido documento sido apresentado em envelope lacrado.

O Colegiado, considerando a atuação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia.

O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização do documento pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas ao documento sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Deste modo, a presente decisão não impede que a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise.

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