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Decisão do colegiado de 15/01/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – SUSPENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - PROC. RJ2011/12024

Reg. nº 8313/12
Relator: DAN
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que suspendeu a análise de pedido de credenciamento de administrador de carteiras de valores mobiliários solicitado pela Newbury Administração de Recursos Ltda.("Newbury").
Em seu pedido de credenciamento, a Newbury informou que o Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo será o seu diretor responsável. Ao analisar o pedido, a SIN verificou estar em curso na CVM investigação, no âmbito da Supervisão Baseada em Risco, para apurar indícios de irregularidade por parte do Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo na condução de negócios do Porto Forte FIDC Multissetorial e da sociedade Porto Forte Fomento Mercantil S.A. Diante desse fato, a SIN considerou, em sua decisão, que seria mais prudente esperar a solução da investigação antes de decidir sobre o credenciamento da Newbury.
Instada a se manifestar pela SIN, entendeu a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE ser descabida a aplicação do art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o poder geral de cautela da administração, a fim de justificar a suspensão por parte da SIN, por não haver risco iminente ao mercado de capitais. Pelo contrário, segundo a PFE, o art. 9º da Instrução CVM 306/99 prevê prazos para a concessão do registro, não parecendo possível a suspensão por tempo indeterminado, como ocorre no caso. A PFE opinou, assim, pelo deferimento ou indeferimento motivado do pedido pela SIN, sem prejuízo de posterior cancelamento do registro nos termos do art. 11 da Instrução CVM 306/99.
Em relação à questão que foi levantada pelo Recorrente de que, dada a demora na decisão, o pedido deveria ser concedido automaticamente, nos termos do art. 9, §1º, da Instrução CVM 306/99, a Relatora observou que, em casos como o presente, não há deferimento automático, pois o silêncio não pode ser interpretado de forma absoluta, conforme precedente julgado na reunião de 19/21.08.98 (Proc. RJ98/0689).

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, determinando que a análise pela SIN tenha prosseguimento e que esta decida pelo deferimento ou indeferimento motivado do pedido dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação desta decisão no sítio desta Autarquia. 

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