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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 15.01.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 04/2013

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 8530/13 - RJ2012/6987 – DAN

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12040 - BIOMM S.A.

Reg. nº 8282/12
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Francisco Carlos Marques de Freitas e, em conjunto, por Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, aprovados na reunião de Colegiado de 07.08.12, no âmbito do PAS RJ2010/12040.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/12040, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGV HOLDING S.A. – PROC. RJ2012/15150

Reg. nº 8527/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por AGV Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/403/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13448

Reg. nº 8522/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/380/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13449

Reg. nº 8523/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/381/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13450

Reg. nº 8524/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/382/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13451

Reg. nº 8525/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/383/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13452

Reg. nº 8526/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/384/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – SUSPENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - PROC. RJ2011/12024

Reg. nº 8313/12
Relator: DAN
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que suspendeu a análise de pedido de credenciamento de administrador de carteiras de valores mobiliários solicitado pela Newbury Administração de Recursos Ltda.("Newbury").
Em seu pedido de credenciamento, a Newbury informou que o Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo será o seu diretor responsável. Ao analisar o pedido, a SIN verificou estar em curso na CVM investigação, no âmbito da Supervisão Baseada em Risco, para apurar indícios de irregularidade por parte do Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo na condução de negócios do Porto Forte FIDC Multissetorial e da sociedade Porto Forte Fomento Mercantil S.A. Diante desse fato, a SIN considerou, em sua decisão, que seria mais prudente esperar a solução da investigação antes de decidir sobre o credenciamento da Newbury.
Instada a se manifestar pela SIN, entendeu a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE ser descabida a aplicação do art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o poder geral de cautela da administração, a fim de justificar a suspensão por parte da SIN, por não haver risco iminente ao mercado de capitais. Pelo contrário, segundo a PFE, o art. 9º da Instrução CVM 306/99 prevê prazos para a concessão do registro, não parecendo possível a suspensão por tempo indeterminado, como ocorre no caso. A PFE opinou, assim, pelo deferimento ou indeferimento motivado do pedido pela SIN, sem prejuízo de posterior cancelamento do registro nos termos do art. 11 da Instrução CVM 306/99.
Em relação à questão que foi levantada pelo Recorrente de que, dada a demora na decisão, o pedido deveria ser concedido automaticamente, nos termos do art. 9, §1º, da Instrução CVM 306/99, a Relatora observou que, em casos como o presente, não há deferimento automático, pois o silêncio não pode ser interpretado de forma absoluta, conforme precedente julgado na reunião de 19/21.08.98 (Proc. RJ98/0689).

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, determinando que a análise pela SIN tenha prosseguimento e que esta decida pelo deferimento ou indeferimento motivado do pedido dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação desta decisão no sítio desta Autarquia. 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROCS. RJ2012/12227, RJ2012/12228, RJ2012/12229, RJ2012/12230

Reg. nº 8521/13
Relator: SIN/GIF
Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Citibank DTVM S.A., administrador do Schroder Br Long & Short Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, Schroder Ibx Plus Fundo de Investimento em Ações, Schroder Total Fundo de Investimento Multimercado e Schroder Valor Fundo de Investimento em Ações ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, "c", da Instrução CVM 409/04, do documento Perfil Mensal dos Fundos referentes ao mês de setembro/2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIF/Nº 270/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. 

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