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Decisão do colegiado de 08/01/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – SOCOPA - CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2012/12925

Reg. nº 8512/13
Relator: SIN
Trata-se de requerimento da CRV DTVM S.A., na qualidade de administradora do Polo Crédito Consignado FIDC II, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda de documentos comprobatórios e de cobrança dos direitos creditórios a vencer e vencidos.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios;(iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12; (v) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com conta vinculada sob o controle do custodiante, não representa risco de fungibilidade; e (vi) a contratação do cedente para a cobrança dos direitos creditórios inadimplidos irá gerar ao Fundo uma maior eficiência na recuperação desses direitos.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 290/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora.

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