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Decisão do colegiado de 04/01/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2012/11663

Reg. nº 8367/12
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra a decisão proferida pelo Colegiado em 30.10.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, Parágrafo Único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/401/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria.

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