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Decisão do colegiado de 28/12/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR*

* por não estarem na Sede, participaram por teleconferência

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2012/15249

Reg. nº 8505/12
Relator: SIN
Trata-se de pedido de autorização formulado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BBDTVM"), nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução CVM 409/2004, para que o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FIM Crédito Privado ("FFIE") possa negociar privadamente, por meio de instrumento particular de compra e venda, ações integrantes de sua carteira.
De acordo com a BBTDVM, a operação pretendida teria as seguintes características:
  1. Objetivo da operação: atender a solicitação de resgate feita pelo cotista exclusivo do FFIE, que requer a alienação de parte do estoque de ativos do Fundo;
  2. Valor da operação: aproximadamente R$ 9 bilhões;
  3. Ativos objeto: permuta de até 292.201.481 ações ordinárias de emissão da Petrobras (PETR3) e de até 161.596.958 de ações preferenciais de emissão da Petrobras (PETR4), de titularidade do FFIE, por títulos da dívida pública federal;
  4. Precificação: As ações de emissão da Petrobras serão precificadas com base na cotação de encerramento do pregão do dia útil anterior à realização da operação, para as ações e os títulos públicos federais serão precificados com base no preço indicativo da ANBIMA, no dia anterior à realização da operação;
  5. Prazo: a operação deverá ocorrer em "D0", no dia 28/12/2012 ou no dia 31/12/2012;
  6. Riscos para o cotista: a operação está sendo estruturada de comum acordo e com a anuência do cotista exclusivo do FFIE;
  7. Impacto no valor da cota: o impacto será limitado à variação do preço das ações no encerramento no dia anterior à operação em relação ao referido preço no encerramento do pregão no dia da operação;
  8. Justificativa para a operação fora de bolsa: a liquidez no mercado secundário dos ativos objeto, embora relevante, é insuficiente para absorver os volumes pretendidos na operação sem significativas e indesejadas variações de preços nos mercados; e
  9. Possibilidade de recompra: a operação pretendida previa que até o dia 30/6/2015 seria facultado ao FFIE recomprar, no todo ou em parte, as ações da Petrobras permutadas, devendo nessa hipótese ser adotado o mesmo critério de precificação dos ativos descrito no item (iv) acima, mediante consulta prévia à CVM.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN entende que a CVM deve conceder autorização para que o FFIE realize, até 31/12/2012, a operação fora de bolsa, tendo em vista que:
  1. A demanda por resgate em volume significativo por parte do cotista exclusivo do fundo;
  2. A impossibilidade de o mercado secundário dos ativos em carteira do FFIE absorverem o volume de vendas pretendido sem significativas distorções de preço;
  3. A ciência e concordância do cotista exclusivo acerca dos riscos da operação; e
  4. Os critérios de precificação para a negociação dos ativos fora de bolsa são consistentes e passíveis de verificação.
A SIN, no entanto, entende que não deve ser autorizada a possibilidade de recompra das ações pelo FFIE fora de mercado de bolsa de valores ou de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, uma vez que, em relação a este componente da operação, não se mostram presentes as condições (i) e (ii) descritas acima. Adicionalmente, a SIN notou que o art. 64, inciso VI, da Instrução CVM 409/04 e os precedentes da CVM com relação à matéria demonstram que tais autorizações devem ser concedidas pela CVM sempre de forma excepcional e mediante a apresentação de justificativas razoáveis.
O Colegiado, com base na manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 325/2012, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente a autorização pleiteada pela BBTVM, autorizando a realização, até 31/12/2012, da operação privada de permuta de ativos do FFIE, mas não autorizando a possibilidade de recompra, pelo fundo, das ações permutadas.
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