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Decisão do colegiado de 18/12/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 - PROC. RJ2011/10679

Reg. nº 7924/11
Relator: SIN

Trata-se de solicitação de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, bem como solicitação de correção da escrituração de cotas do (i) Clássico FIDC, (ii) Erudito FICFIM Crédito Privado e (iii) Oboé Multicredit FIDC, conjunto denominados "Fundos Oboé". Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15.09.2011 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil. A dispensa pleiteada foi solicitada pelas Comissões de Representantes de Cotistas dos referidos fundos, com a anuência do interventor da Oboé DTVM, administradora dos mesmos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requisitada e a consequente correção da escrituração das cotas, pois considerou que, tanto o administrador quanto os cotistas concordaram com os termos do pleito e que a solução apresentada minimizará as perdas dos cotistas remanescentes. No entanto, ressaltou que a transferência das cotas dos "Cotistas Não-Cientes" para a Oboé CFI, como cotas da classe subordinada, deve-se limitar às cotas que foram objeto de transferência ao FGC, quando da assinatura dos Termos de Cessão de Crédito e Direitos pelos "Cotistas Não-Cientes", a fim de se evitar a transferência de cotas de legítimos investidores dos Fundos Oboé.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 300/2012, deliberou conceder a dispensa pleiteada e a consequente correção da escrituração das cotas, condicionada à adoção da providência apontada pela área técnica.

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