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Decisão do colegiado de 18/12/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO DE ASSEMBLEIA DE COTISTAS - LIQUIDANTE DO GRUPO OBOÉ - PROC. RJ2011/10679

Reg. nº 7924/11
Relator: SIN

Trata-se de consulta realizada pelo Interventor/Liquidante da Oboé DTVM, sobre a obrigação de outorgar procuração aos Srs. Bruno Barreto Souza e Arnaud Ferreira Baltar Neto, a fim de ajuizarem quaisquer medidas judiciais contra qualquer prestador de serviço aos Fundos, conforme deliberado em assembleia de cotistas do Clássico FIDC e Erudito FICFIM em 04/09/12.

Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15.09.2011 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil. O prestador de serviços de custódia e escrituração de cotas aos Fundos é o Citibank DTVM.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou entendimento de que a decisão dos cotistas, em tese, deve ser acatada, exceto se o Liquidante entender que que o atendimento do pleito dos cotistas implicaria em descumprir o seu dever de diligência, conforme dispõe o art. 65-A da Instrução CVM 409/04, aplicado aos FIDC, tendo em vista o disposto no art. 119-A da mesma Instrução.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 299/2012.

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