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Decisão do colegiado de 11/12/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 - CVC/OPPORTUNITY EQUITY

Reg. nº 4294/04
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. ("Banco Opportunity"), e por Dório Ferman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2006, instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a administração do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre (ex-Brazilian Equity Partners Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre), doravante Fundo Nacional, praticadas pelo Banco Opportunity S.A., em face de reclamações apresentadas à CVM por entidades fechadas de previdência privada.

Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do Fundo Nacional, e seu Diretor Presidente Dório Ferman foram acusados de:

I. Por não terem envidado esforços no sentido de defender os direitos dos cotistas conforme determina o inciso IV do art. 14 do Regulamento do Fundo Nacional:

a. faltaram com a obrigação de serem diligentes, em infração ao disposto no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave nos termos do art. 103 desta mesma norma, e

b. descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave consoante o art. 103 dessa instrução.

II. Por não terem informado aos cotistas da celebração do 2o Aditivo do Acordo de Acionistas, conforme determina o inciso IV do art. 37 do Regulamento do Fundo Nacional:

a. deixaram de disseminar informação relativa a essa celebração a qual poderia influenciar na decisão dos cotistas de permanecerem no fundo, em infração ao art. 62 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave pelo art. 103 dessa norma, e

b. descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave nos termos do art. 103 dessa instrução.

Em reunião de 08.12.2009, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas, por entender não ser conveniente e oportuna sua aceitação.

Os proponentes apresentaram novas propostas em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para o Banco Opportunity S.A. e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Dório Ferman.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM 390/01, na pessoa de seu titular, presente à reunião, manifestou-se pela legalidade da proposta. Em seguida, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião também se manifestaram pela aceitação das novas propostas recebidas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Opportunity S.A. e Dório Ferman por entender conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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