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Decisão do colegiado de 11/12/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – NILBIO GUIMARÃES PEREIRA – PROC. RJ2012/10733

Reg. nº 8393/12
Relator: DRT

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Nilbio Guimarães Pereira ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

A SMI indeferiu o pedido porque o Recorrente não comprovou a conclusão do ensino médio no país ou equivalente no exterior, não preenchendo, assim, o requisito disposto no inciso I do artigo 7º da Instrução CVM 497/2011.

Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu observou que assiste razão à SMI em indeferir o pedido do Recorrente para atuar como agente autônomo de investimento, uma vez que para obtenção de registro é necessário o preenchimento de requisitos impostos pela CVM, como o da conclusão do ensino médio, condição que o Recorrente não logrou comprovar.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou unanimemente o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Nilbio Guimarães Pereira.

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