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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 04.12.2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência.

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 051/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8410/12 – RJ2012/12484 - DAN

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - REFORMA DA INSTRUÇÃO Nº 301/1999 – PROC. SP2012/0379

Reg. nº 8331/12
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de instrução que altera a Instrução CVM 301/1999. Essa alteração é decorrente da Lei nº 12.683/12, que alterou a Lei nº 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAN

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos Srs. Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem, e Celso Tanus Atem ("Recorrentes") contra decisão do Colegiado de 13.11.12 que indeferiu o pedido de produção de provas solicitado pelos Recorrentes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou manter a decisão tomada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7383 - LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Reg. nº 8112/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marseau Bleuler Franco que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos ("Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7383.

O acusado foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.09.10; (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.10; (iv) Proposta do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (v) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente às Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (vi) Formulário Cadastral de 2010; (vii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e (viii) Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.11.

Em seu recurso, o acusado alegou basicamente que: (i) o atraso no envio teria decorrido por força maior; (ii) A Companhia encontra-se em recuperação judicial, e o Sr. Marseau cumulou várias diretorias, o que comprometeu a apresentação tempestiva das informações periódicas; (iii) o pagamento do valor de R$35.000,00 em parcela única era inviável para o Sr. Marseau à época das negociações com o Comitê de Termo de Compromisso; (iv) a situação da Companhia perante a CVM já foi regularizada; (v) o valor de R$35.000,00 já era elevado o suficiente para o desestímulo de novas práticas e a penalização do Sr. Marseau, considerando sua primariedade e a ausência de dolo; (vi) a multa de R$80.000,00 representa mais de 3 vezes os ganhos mensais do Sr. Marseau. Ao final, solicitou a redução da multa a um patamar proporcional às omissões, pelo princípio da razoabilidade.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido de reduzir o valor da multa aplicada pela SEP de R$80.000,00 para R$50.000,00, levando em conta a regularização da situação da Lark perante a CVM; a gravidade das infrações; a ausência de prejuízos manifestos aos investidores; o baixo percentual do capital social com acionistas minoritários; a baixa dispersão acionária da Companhia; a primariedade e a proporcionalidade com as multas já aplicadas pela CVM em processos sancionadores de rito ordinário semelhantes.

O Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. Marseau Bleuler Franco, nos termos do voto da Diretora Ana Novaes, reduzindo, assim, a multa aplicada pela SEP de R$80.000,00 para R$50.000,00. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. – PROC. RJ2012/13284

Reg. nº 8403/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banrisul Armazéns Gerais S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/276/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2012/13262

Reg. nº 8401/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/288/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2012/13263

Reg. nº 8402/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/289/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2012/13302

Reg. nº 8406/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/265/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2012/13299

Reg. nº 8405/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/264/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2012/13307

Reg. nº 8407/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/272/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. – PROC. RJ2012/13293

Reg. nº 8404/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/278/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2012/13330

Reg. nº 8408/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/267/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2012/13331

Reg. nº 8409/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/268/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MULTA COMINATÓRIA E EFEITO SUSPENSIVO– CREMER S.A. – PROC. RJ2012/13247

Reg. nº 8400/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação dos recursos interpostos por Cremer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de i) aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas; e ii) indeferimento do pedido efeito suspensivo.

O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Memo/CVM/SEP/GEA-3/277/12 e no Memo/CVM/SEP/GEA-3/333/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada.

TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR - PROC. RJ2010/16260

Reg. nº 758/95
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica a ser assinado entre a CVM e o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional do Consumidor, com o objetivo de prorrogar o prazo de vigência do Acordo, tendo em vista a necessidade de manter e intensificar as ações conjuntas para o intercâmbio de informações e o aprimoramento das atividades regulatórias, de fiscalização e de educação de investidores.

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