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Decisão do colegiado de 22/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO CVM 400/03 - BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2012/13070

Reg. nº 8388/12
Relator: SRE
Trata-se de consulta do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. ("Requerente"), sociedade controladora do Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. ("CSHG"), instituição que atua como intermediária na distribuição pública secundária de cotas de emissão do BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("Oferta Pública" e "Fundo"), que tem como ofertante o Banco do Brasil S.A. ("Ofertante" ou "Banco do Brasil") e como instituição intermediária líder o BB-Banco de Investimento S.A.
O Requerente solicitou dispensa de cumprimento ao art. 48, inciso II, da Instrução CVM 400/03, de modo a permitir que as instituições integrantes do grupo Credit Suisse possam negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, inclusive com ações de sua emissão durante o período da Oferta Pública na qual a CSHG figura como instituição intermediária.
A Superintendência de Registro manifestou-se favorável ao pedido, pelos seguintes argumentos:
  1. presume-se que as instituições intermediárias da Oferta Pública e as sociedades a elas ligadas foquem os seus esforços de venda e diligência no emissor e em seus ativos, no caso em tela o Fundo, e não no Ofertante. Assim, não é de se supor que tenham a acesso a informações confidenciais relativas ao Ofertante;
  2. o Edital de Audiência Pública SDM 07/2012, que se encontra em fase de análise na CVM, submeteu à apreciação pública Minuta de Instrução que visa alterar a Instrução CVM 400/03, que passaria a restringir a vedação à negociação apenas com "valores mobiliários da mesma espécie daquele objeto da oferta pública". Se tal Instrução já estivesse em vigor, não haveria que se falar em pedido de dispensa para o caso em tela. 
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/CVM/SRE/Nº 43/2012, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa pleiteada pelo Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.
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