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Decisão do colegiado de 22/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2012/6296

Reg. nº 8271/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização da Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. ("Companhia") para que possa, de forma privada, exercer direito de preferência para a aquisição de ações de sua própria emissão de titularidade dos beneficiários dos seus programas de opção de compra de ações, tanto os atuais quanto os futuros.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, ao analisar o pedido, frisou que, em linha com a posição do Colegiado no âmbito do Proc. RJ 2009/11977, transações de recompra de ações, decorrentes do exercício de direito de preferência, embora sejam acessórias a planos de opção, devem ser examinadas à luz do art. 23 da Instrução CVM 10/80 e, portanto, de forma separada da alienação de ações aos beneficiários desses planos, uma vez que não se enquadram na autorização genérica contida no inciso II do art. 3º da Instrução CVM 390/03.

A área técnica não vislumbra óbices à realização das aquisições privadas, desde que relacionadas ao exercício de opções outorgadas no âmbito do Plano de Opções, pois: (i) a Companhia se compromete a realizar as operações de recompra em condições de mercado e de forma equitativa, observando os requisitos indispensáveis enumerados no art. 2 da Instrução CVM 10/80; e (ii) o exercício do direito de preferência evitaria a diluição dos atuais acionistas.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek observou que existiria uma diferença bastante significativa entre o precedente citado pela SEP (Proc. RJ 2009/11977) e o presente caso. No caso anterior, o pleito decorria não só do receio quanto à diluição, mas também de preocupações com a baixa liquidez das ações em mercado, que impediria a sua alienação ou que faria com que essa alienação afetasse os preços dos títulos.

No presente caso, entende o Relator que o argumento acerca da baixa liquidez das ações não está presente com a mesma intensidade que no primeiro caso, pois há, efetivamente, mercado para as ações da Companhia, de forma que o presente caso não seria suficientemente peculiar para justificar a autorização para a negociação pela CVM.

Em relação à questão da eventual diluição que se promoveria caso a Companhia, ao invés de adquirir as ações de seus administradores, permitisse a sua negociação em mercado, o Relator destacou que, em 20.08.12, a Companhia publicou fato relevante comunicando a aprovação, por seu conselho de administração, da recompra de até 792.554 ações ordinárias – número bastante próximo ao das ações que, potencialmente, seus administradores poderiam vir a alienar em mercado. Assim, se a própria Companhia já se dispõe a adquirir em mercado ações em número bastante próximo ao daquelas que se alienará e, inequivocamente, suficiente para fazer frente às novas outorgas, o Relator entende que ela já está se utilizando de mecanismos hábeis seja para evitar o que lhe parece ser uma desnecessária diluição, seja mesmo para enfrentar um descabido aumento na oferta das ações de sua emissão.

Concluindo, o Relator afirmou que não reconhece, no presente pleito, um caso especial e plenamente circunstanciado, capaz de justificar a outorga da autorização pleiteada.

O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto acompanhando o voto do Relator e fazendo comentários acerca da potencial diluição dos acionistas em decorrência da utilização dos planos de opções de compra de ações. Em seu voto, o Presidente frisou que a decisão de adotar o plano de opções, a definição dos termos e condições de cada plano e programa, bem como a própria administração do plano (aqui incluídas as decisões de recomprar ações para entrega aos beneficiários) devem ser diligentemente realizadas, considerando os impactos decorrentes de uma eventual diluição dos os benefícios esperados do plano.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo indeferimento da autorização para que a Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. possa adquirir, privadamente, ações adquiridas pelos beneficiários do Plano de Opção.

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