Decisão do colegiado de 22/11/2012
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4905 - ACAL CONSULTORIA E AUDITORIA S/S
Reg. nº 8203/12Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S e seu responsável técnico Cláudio Silva Foch, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
ACAL foi acusada de infringir ao disposto no art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99 ao proporcionar e permitir a atuação no mercado de capitais de responsável técnico que não estava devidamente cadastrado na CVM.
Cláudio Foch foi acusado de infringir ao disposto nos arts. 1º e 19, c/c art. 36, da mesma Instrução CVM 308/99 ao ter emitido e assinado pareceres de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários sem estar devidamente registrado no cadastro de que trata o § 1º do art. 2º da Instrução CVM 308/99.
Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela ACAL, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 40.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a dos proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S e Cláudio Silva Foch, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: