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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 06.11.2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 046/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 8374/12 – RJ2012/3630 - DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/1643 - INDÚSTRIA VEROLME S.A.

Reg. nº 8375/12
Relator: SGE

Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, Diretor de Relações com Investidores da Indústria Verolme S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/1643 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O proponente foi acusado de não ter apresentado (i) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência ("FRE"); e (ii) as informações relativas à proposta de remuneração dos administradores requeridas pelo item 13 do FRE (infração ao disposto, respectivamente, no inciso III do art. 9° e no inciso II do art. 12 da Instrução CVM 481/09, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4235- I.P.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8376/12
Relator: SGE

Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à não divulgação de alienação superior a 5% na participação acionária da Agrenco S.A., o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358/02.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/9409 - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM E OUTROS

Reg. nº 7289/10
Relator: SGE
Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A. e Carla Santoro, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/12660 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.
Marcelo Xandó Baptista, diretor responsável da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, administradora do FIDC Aberto Bcsul Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120") e do FIDC Bcsul Verax Multicred Financeiro ("FIDC Multicred"), BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. ("BCSUL Verax"), gestora do FIDC CPP 120 e do FIDC Multicred, e seu diretor responsável Márcio Serra Dreher, foram acusados de cessão de direitos creditórios em 27.10.08 pelo Banco Cruzeiro do Sul ("Banco") para o FIDC CPP 120 pelo valor de R$ 222.775.606,89 que foram cedidos no mesmo dia ao FIDC Multicred pelo valor de R$ 602.596.276,31, com a finalidade de gerar resultados que impactaram as demonstrações financeiras do Banco, uma vez que os únicos cotistas subordinados do FIDC CPP 120 eram o FIDC Multicred e o Banco que, por sua vez, era o único cotista subordinado do FIDC Multicred com mais de 97% do seu patrimônio líquido (infração ao disposto no inciso I, na modalidade prevista pelo inciso II, "c", da Instrução CVM 08/79).
Marcelo Xandó Baptista foi ainda acusado de (i) inclusão nos demonstrativos trimestrais de 2008 do FIDC Multicred de que as operações haviam sido realizadas a preço de mercado quando na verdade as taxas praticadas eram inferiores (infração ao disposto no art. 8º, § 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01); e (ii) aquisição de direitos creditórios para o FIDC Multicred de clientes do Banco que apresentavam histórico de inadimplência em desconformidade com o regulamento (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A).
Banco Prosper S.A., administrador do Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex"), e sua diretora responsável Carla Santoro, foram acusados de (i) cessão no primeiro semestre de 2009 de direitos creditórios pelo Banco para o Prosper Flex, cujo único cotista era o FIDC Multicred, que foram cedidos a fundos que tinham o próprio Banco como cotista subordinado, com a finalidade de gerar resultados que impactaram as suas demonstrações financeiras (infração ao disposto no inciso I, na modalidade prevista pelo inciso II, "c", da Instrução CVM 08/79; e (ii) pagamento pelo Prosper Flex à BCSUL Verax em 18.03, 24.04, 14.05 e 18.06.09, sob a rubrica "Taxa de Administração", sem que houvesse qualquer previsão no regulamento e no prospecto (infração ao disposto no art. 56 da Instrução CVM 356/01).
Os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$775.000,00, nos seguintes termos:
  1. Marcelo Xandó Baptista se compromete a pagar R$ 75.000,00;
  2. BCSUL Verax se compromete a pagar R$ 275.000,00;
  3. Márcio Serra Dreher se compromete a pagar R$ 75.000,00;
  4. Banco Prosper S.A. se compromete a pagar R$ 275.000,00; e
  5. Carla Santoro se compromete a pagar R$ 75.000,00.
Ao apreciar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as irregularidades imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas questionadas. 
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A. e Carla Santoro.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2419 – GVT HOLDING S.A.

Reg. nº 7295/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Tyrus Capital LLP, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do PAS RJ2010/2419.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/2419 em relação ao compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/8755 – ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.

Reg. nº 8243/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P., Pershing Square International Ltd. e J.P Morgan Whitefriars Inc., aprovados na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do PAS RJ2011/8755.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/8755, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

OPA UNIFICADA PARA SAÍDA DE SEGMENTO DIFERENCIADO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – FUNDO MAUÁ ORION - PROC. RJ2012/5652

Reg. nº 8268/12
Relator: DAN

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE quanto à possibilidade de realização de uma única oferta pública de aquisição de ações ("OPA") que vise, cumulativamente, ao cancelamento de registro de companhia aberta ("Cancelamento de Registro") e à saída de nível de listagem que assegura práticas diferenciadas de governança corporativa ("Saída de Nível").

Revendo o posicionamento anteriormente esposado pela própria área técnica e pelo Colegiado, a SRE propôs que a concessão de registro para uma OPA Unificada que vise ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível passe a ser condicionada à formulação de uma oferta que mantenha as condições mais protecionistas de cada uma das modalidades de OPA que o ofertante pretender aglutinar. Segundo a área técnica, a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e Saída de Nível que não atendam a tais condições podem servir como mecanismo de pressão aos acionistas minoritários, coagindo-os a aceitar os termos da oferta ainda que não concordassem com o preço que lhes foi ofertado.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto discordando do posicionamento da SRE. Acompanhando os precedentes da autarquia a respeito da matéria, a Relatora entendeu que a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e Saída de Nível pode ser aprovada ainda que a Oferta Unificada preveja procedimentos diferenciados para cada uma das modalidades aglutinadas, desde que observados no caso concreto o atendimento aos dois requisitos impostos pelo §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02 (compatibilização de procedimento e ausência de prejuízos aos minoritários).

Com relação à suposta coerção que decorreria da unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e Saída de Nível, a Relatora observou que a pressão aos minoritários decorre das regras de listagem do Nível 2 e do Novo Mercado, e subsistem ainda que as ofertas sejam realizadas separadamente. A Relatora observou, ainda, que no cenário em que o ofertante já tomou a decisão de promover o Cancelamento de Registro e a Saída de Nível e decide não realizar uma oferta unificada, o ofertante estaria obrigado a divulgar, nos documentos relacionados à primeira OPA, a sua intenção de realizar a segunda OPA.

A Relatora ressaltou que tanto o Cancelamento de Registro quanto a Saída de Nível somente podem ser realizados se forem do interesse da companhia. No contexto de uma OPA Unificada, o interesse social deve suportar cada uma das modalidades que se pretende aglutinar. Por fim, ressaltou a importância dos deveres fiduciários dos administradores e as obrigações de transmitir as informações relevantes de modo verdadeiro, tempestivo, completo e preciso.

Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes e em linha com os precedentes, o Colegiado entendeu ser possível autorizar a realização de uma única OPA visando ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível, desde que satisfeitos os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02. O Colegiado entendeu, ainda, que em situações excepcionais pode afastar a incidência das limitações impostas pelo art. 15 da Instrução CVM 361/02 em OPAs Unificadas que visem tanto à Saída de Nível quanto ao Cancelamento de Registro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A– PROC. RJ2012/12099

Reg. nº 8371/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/248/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A– PROC. RJ2012/12103

Reg. nº 8372/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/249/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A– PROC. RJ2012/12105

Reg. nº 8373/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/247/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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