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Decisão do colegiado de 30/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO BM&FBOVESPA PARA CLUBES DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/10791

Reg. nº 8358/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido encaminhado pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) de alteração de dispositivos do Novo Regulamento de Clubes de Investimento, aprovado pela CVM nos termos do art. 39, § 1º, da Instrução CVM 494/11.

A primeira alteração diz respeito ao item 3.4.1 do Regulamento, no qual a BM&FBOVESPA pretende substituir a atual menção de que as cotas do clube "são indivisíveis" pela de que "correspondem a frações ideais de seu patrimônio", e à inclusão de um novo item 3.4.2 ao Regulamento, para passar a disciplinar a forma de cálculo da cota do clube, como "resultado da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do clube".

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN concorda com a proposta da BM&FBOVESPA de que exigir a indivisibilidade das cotas dos clubes para os efeitos por ela descritos (qual seja, impedindo cotas fracionárias) traria dificuldades operacionais relevantes para os clubes já em funcionamento, pois o cálculo das cotas dos clubes é realizado da mesma forma que ocorre para os fundos de investimento, nos quais o uso de cotas fracionárias é a regra. Da mesma forma, a inclusão do novo item parece, no entendimento da área técnica, ter o objetivo apenas de deixar mais claro esse critério de cálculo da cota, mais uma vez em linha com o tratamento conferido aos fundos pela regulação aplicável.

A outra alteração solicitada pela BM&FBOVESPA seria para corrigir erro de referência no item 15.1 do Regulamento, que remete ao item 10.2.4, que não existe. A SIN também concorda com esta proposta, por entender se tratar de mero erro de redação que a Bolsa pretende corrigir.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 209/2012, deliberou aprovar as propostas de alteração apresentadas pela BM&FBOVESPA.

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