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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 30.10.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – LAEP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2011/5683 E PROC. RJ2011/8203

Trata-se de pedido formulado por Laep Investments Ltd. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial aos documentos apresentados por meio de correspondência protocolada em 24.10.2012.

O documento foi enviado pela Companhia em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 329/12, em que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP solicitou manifestação da Laep Investments Ltd., tendo em vista a reclamação apresentada pelo Emerging Markets Special Situations 3 Limited.

O Colegiado, considerando a atuação da SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia. O Colegiado notou que quatro documentos apresentados não continham cláusula de sigilo ou disposição similar, inexistindo, portanto, uma obrigação de confidencialidade. Com relação ao quinto documento apresentado, o Colegiado decidiu indeferir o sigilo requerido dado que, embora se tratasse de contrato com cláusula de confidencialidade, o documento havia sido levado a registro em cartório de títulos e documentos, havendo, portanto, presunção de publicidade.

O Colegiado ressaltou, ainda, que o indeferimento da confidencialidade requerida não afeta o dever da SEP de observar a legislação pertinente à concessão de vista de autos de processos administrativos instaurados no âmbito da CVM.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 15.05.13, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – LAEP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2012/9448

Trata-se de pedido formulado por Laep Investments Ltd. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial ao documento apresentado por meio de correspondência protocolada em 30.10.2012.

O documento foi enviado pela Companhia em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 316/2012.

O Colegiado, considerando a atuação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia, considerando ainda que, conforme declarado pela solicitante, os documentos objeto do pedido tratam de assunto que se encontra sob discussão em procedimento arbitral em curso na International Chamber of Commerce – ICC, que corre em sigilo.

O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização do documento pela SRE na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas ao documento sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Deste modo, a presente decisão não impede que a SRE decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SRE para análise.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 28.04.14, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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