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Decisão do colegiado de 23/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOÃO AUGUSTO DA SILVA FILHO / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/3922

Reg. nº 8324/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. João Augusto da Silva Filho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 32/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Breno Carlos Sá de Souza ("AAI Breno"), através da Gradual CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) as operações realizadas pela Reclamada em nome do Reclamante, por meio do AAI Breno, foram executadas com base nos documentos assinados entre Reclamada e Reclamante, que autorizavam as operações; (ii) o Reclamante conferiu mandato verbal ao AAI Breno, aceitando tacitamente e ratificando as operações realizadas em seu nome; (iii) o Reclamante recebia todos os informativos sobre as operações, o que torna inequívoca sua ciência e concordância com elas; e (iv) o Reclamante nunca questionou a conduta da Reclamada, tendo acompanhado a evolução de sua carteira por meio do home broker.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível comprovar se as ordens para as operações eram dadas ou não pelo Reclamante. Entretanto, é incontroverso que ele tinha ciência das operações, já que consultava frequentemente o home broker e recebia, mensalmente, notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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