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Decisão do colegiado de 23/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À ROTATIVIDADE DE AUDITORES - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2011/14135

Reg. nº 8082/11
Relator: DLD

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que negou provimento ao recurso interposto por KPMG Auditores Independentes ("Recorrente" ou "KPMG").

Em seu recurso, a Recorrente havia solicitado que fosse considerado, como marco inicial para fins de rotatividade para a carteira de clientes, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, o da aquisição do controle societário da BDO Auditores Independentes e da BDO Consultores Ltda. ("Sociedades Robusto") pela KPMG, em 04.04.11, ou o da data de incorporação da KPMG Auditores Associados (antiga BDO Auditores Independentes) pela KPMG, 02.12.11.

O Colegiado, em reunião de 06.03.12, deliberou, por maioria, pela manutenção da contagem dos prazos a partir do início da relação dos clientes com as Sociedades Robusto, uma vez que a independência dos auditores não havia sido assegurada pela operação.

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente argumentou que, diferentemente do que constou do voto da Relatora, as operações que envolveram as Sociedades Robusto não resultaram na extinção da BDO. Houve profissionais que antes estavam alocados nas Sociedades Robusto e foram transferidos para a BDO RCS Auditores Independentes, sociedade que continuou a prestar serviços de auditoria. Dez companhias optaram por não migrar para a KPMG e continuaram a ser auditadas pela BDO RCS, o que é incompatível com a regra do rodízio. A Recorrente também trouxe argumentos de ordem formal, reiterando que a pessoa jurídica é extinta com sua incorporação, tendo ponderado, ainda, que a incorporação das Sociedades Robusto pela KPMG seria irrelevante para o deslinde da questão, porque antes mesmo da incorporação já havia sido adotada outra metodologia de trabalho.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o pedido de reconsideração é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo regulamentar.

Quanto ao mérito, a Relatora observou que a única informação nova trazida pela Recorrente diz respeito às relações comerciais que a empresa de auditoria que atualmente explora a marca BDO no Brasil tem com 10 companhias que eram clientes das Sociedades Robusto antes das operações societárias que as incorporaram à KPMG, inferindo que esses auditores estariam, na essência, infringindo o comando contido no art. 31, da Instrução CVM 308/99. Para a Relatora, ainda que haja fundamento nessas suposições, as praticas potencialmente irregulares de um regulado não podem justificar o descumprimento das regras por outro regulado. Assim, estas informações não mudam em nada a análise desenvolvida para justificar a decisão original.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 06.03.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias. O Diretor Otavio Yazbek, que restou vencido na reunião de 06.03.12, acompanhou o voto da Relatora entendendo não haver justificativa para rever a decisão, ressaltando manter, no mérito, o seu entendimento anterior.

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