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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 23.10.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 044/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8357/12 – RJ2012/4640 – DOZ
Reg. 8354/12 - RJ2012/4161 – DLD
 
Reg. 8355/12 – RJ2012/9254 – DOZ
 
Reg. 8356/12 – SP2012/0342 – DRT

OPERAÇÃO ENVOLVENDO TROCA DE AÇÕES – FFIE - FUNDO SOBERANO DO BRASIL – PROC. RJ2012/12660

Reg. nº 8353/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de consulta formulada por BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM") a respeito de operação de permuta de ações entre a União Federal e o Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização FIM Crédito Privado ("FFIE"), cujo cotista único é o Fundo Soberano do Brasil ("FSB"). A BB DTVM solicitou autorização para a realização de permuta de ações através de negociação realizada fora de bolsa entre o FFIE e a União, nos termos do art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04.

O FFIE é um fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 409/04, de natureza privada, administrado pela BB DTVM, cujo cotista único é o FSB (ou a União, indiretamente, por ser a única cotista do FSB). A proposta envolve a troca de um lote contendo 1.376.236.614 ações ordinárias de emissão do Banco da Amazônia S.A., 22.044.973 ações ordinárias e 35.373.190 ações preferenciais de emissão do Banco do Nordeste do Brasil S.A., todas de titularidade da União, por ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (PETR3), de titularidade do FFIE, em valor financeiro equivalente, de forma a manter a equivalência econômica da operação.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável à dispensa à vedação disposta no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04, em relação ao caso concreto, tendo em vista: (i) a existência de regramento autorizando a operação; (ii) a equivalência econômica nas relações de troca; (iii) ser a União, cotista única do FFIE, investidor qualificado; e (iv) a União ser também a contraparte da operação de permuta de ações, eliminando assim a possibilidade de transferência indevida de riqueza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da SIN, deliberou conceder a dispensa requerida pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/6259

Reg. nº 8311/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização permanente apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23, da Instrução CVM 10/80, para que possa negociar de forma privada ações de sua emissão de maneira permanente para o pagamento de remuneração em ações de seus administradores e dos administradores de suas subsidiárias integrais, a BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM"), BB Banco de Investimentos S.A. ("BB Investimentos"), BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil ("BB Leasing") e BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("BESC" e, em conjunto com BB DTVM, BB Investimentos, BB Leasing e BESC, "Controladas").

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se desfavorável ao pleito, observando o entendimento do Colegiado no Proc. RJ 2012/6159 (reunião de 17.07.12), que decidiu ser inoportuna a extensão da autorização para negociação privada de ações em tesouraria em exercícios futuros, mesmo sendo possível sua concessão posteriormente. A SEP, no entanto, entendeu que era possível conceder autorização para alienação privada de ações mantidas em tesouraria para pagamento de remuneração dos administradores do Banco do Brasil e da BB DTVM, em relação ao período entre abril de 2012 e março de 2013, uma vez que tal remuneração já havia sido aprovada em assembleias gerais dessas companhias ocorridas em 26.04.2012.

A Relatora Luciana Dias ressaltou que o Banco do Brasil e a BB DTVM já receberam autorização do Colegiado para o pagamento de seus administradores, referente especificamente ao exercício de 2011, no âmbito dos Procs. RJ2012/0897 (reunião de16.02.12) e RJ 2012/9882 (reunião de 02.10.12).

A Relatora esclareceu que os administradores da BB Investimento, BB Leasing e da BESC nada têm a receber em relação a 2011 ou ao período entre abril de 2012 e março de 2013, porque todos são também membros da administração do Banco do Brasil e o grupo adota política de não cumulação de remuneração.

A Relatora Luciana Dias reconheceu que, em algum momento, será necessário que a CVM avance na matéria e passe a conceder autorizações permanentes para negociação privada de ações próprias em virtude do cumprimento da Resolução CMN 3.921/10, mas manteve, por hora, a posição tomada pelo Colegiado no julgamento do Proc. RJ2012/6159, quando se entendeu que as experiências com essas transações ainda não eram suficientes para vislumbrar os pressupostos e requisitos para a concessão de autorizações permanentes.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou (i) pela concessão da autorização de negociação privada de ações para pagamento da remuneração dos administradores do Banco do Brasil e da BB DTVM em relação ao período entre abril de 2012 e março de 2013; e (ii) pelo indeferimento do pedido de autorização permanente para negociação privada de ações para pagamento de remuneração variável dos administradores do Banco do Brasil e suas Controladas em cumprimento da Resolução CMN 3.921/10.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À ROTATIVIDADE DE AUDITORES - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2011/14135

Reg. nº 8082/11
Relator: DLD

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que negou provimento ao recurso interposto por KPMG Auditores Independentes ("Recorrente" ou "KPMG").

Em seu recurso, a Recorrente havia solicitado que fosse considerado, como marco inicial para fins de rotatividade para a carteira de clientes, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, o da aquisição do controle societário da BDO Auditores Independentes e da BDO Consultores Ltda. ("Sociedades Robusto") pela KPMG, em 04.04.11, ou o da data de incorporação da KPMG Auditores Associados (antiga BDO Auditores Independentes) pela KPMG, 02.12.11.

O Colegiado, em reunião de 06.03.12, deliberou, por maioria, pela manutenção da contagem dos prazos a partir do início da relação dos clientes com as Sociedades Robusto, uma vez que a independência dos auditores não havia sido assegurada pela operação.

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente argumentou que, diferentemente do que constou do voto da Relatora, as operações que envolveram as Sociedades Robusto não resultaram na extinção da BDO. Houve profissionais que antes estavam alocados nas Sociedades Robusto e foram transferidos para a BDO RCS Auditores Independentes, sociedade que continuou a prestar serviços de auditoria. Dez companhias optaram por não migrar para a KPMG e continuaram a ser auditadas pela BDO RCS, o que é incompatível com a regra do rodízio. A Recorrente também trouxe argumentos de ordem formal, reiterando que a pessoa jurídica é extinta com sua incorporação, tendo ponderado, ainda, que a incorporação das Sociedades Robusto pela KPMG seria irrelevante para o deslinde da questão, porque antes mesmo da incorporação já havia sido adotada outra metodologia de trabalho.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o pedido de reconsideração é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo regulamentar.

Quanto ao mérito, a Relatora observou que a única informação nova trazida pela Recorrente diz respeito às relações comerciais que a empresa de auditoria que atualmente explora a marca BDO no Brasil tem com 10 companhias que eram clientes das Sociedades Robusto antes das operações societárias que as incorporaram à KPMG, inferindo que esses auditores estariam, na essência, infringindo o comando contido no art. 31, da Instrução CVM 308/99. Para a Relatora, ainda que haja fundamento nessas suposições, as praticas potencialmente irregulares de um regulado não podem justificar o descumprimento das regras por outro regulado. Assim, estas informações não mudam em nada a análise desenvolvida para justificar a decisão original.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 06.03.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias. O Diretor Otavio Yazbek, que restou vencido na reunião de 06.03.12, acompanhou o voto da Relatora entendendo não haver justificativa para rever a decisão, ressaltando manter, no mérito, o seu entendimento anterior.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON MISSÁGIA SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12286

Reg. nº 7746/11
Relator: DAN

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.08.12 que indeferiu o recurso interposto por Edson Misságia Serrão ("Recorrente") e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e interpretação equivocada dos fatos, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Ana Novaes entende que inexistem erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 14.08.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LETÍCIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12288

Reg. nº 8182/12
Relator: DAN

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.08.12 que indeferiu o recurso interposto por Letícia Rangel Serrão Chieppe ("Recorrente") e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

Em seu pedido, a Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e interpretação equivocada dos fatos, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Ana Novaes entende que inexistem erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 14.08.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARISE RANGEL SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A - PROC. RJ2010/12289

Reg. nº 8200/12
Relator: DAN

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.08.12 que indeferiu o recurso interposto por Marise Rangel Serrão ("Recorrente") e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

Em seu pedido, a Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e interpretação equivocada dos fatos, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Ana Novaes entende que inexistem erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 14.08.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2011/6005

Reg. nº 8352/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WIEST S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor das multas cominatórias anteriormente aplicadas, referentes ao atraso no envio, no prazo regulamentar, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao segundo e terceiro trimestres de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 235/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas de mora aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10820

Reg. nº 8340/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Boreal Multimercado - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 210/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10821

Reg. nº 8341/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do AC1 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 211/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10822

Reg. nº 8342/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 220/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10824

Reg. nº 8343/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Foreign Investment ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 214/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10825

Reg. nº 8344/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Citibrazil Bond Fund Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 215/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10826

Reg. nº 8345/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Green Capital III FIC de Fundos de Investimento Multimercado – Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 216/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10827

Reg. nº 8346/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Titanium Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 217/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANEND AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12014

Reg. nº 8349/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Anend Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AZEVEDO & LOPES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12016

Reg. nº 8350/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Azevedo & Lopes Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUIMARÃES & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2012/12038

Reg. nº 8351/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HORWATH, BENDORAYTES, AIZENMAN & CIA. AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/11987

Reg. nº 8348/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Horwath, Bendoraytes, Aizenman & Cia. Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS SALES – PROC. RJ2012/11470

Reg. nº 8347/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos Sales contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOÃO AUGUSTO DA SILVA FILHO / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/3922

Reg. nº 8324/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. João Augusto da Silva Filho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 32/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Breno Carlos Sá de Souza ("AAI Breno"), através da Gradual CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) as operações realizadas pela Reclamada em nome do Reclamante, por meio do AAI Breno, foram executadas com base nos documentos assinados entre Reclamada e Reclamante, que autorizavam as operações; (ii) o Reclamante conferiu mandato verbal ao AAI Breno, aceitando tacitamente e ratificando as operações realizadas em seu nome; (iii) o Reclamante recebia todos os informativos sobre as operações, o que torna inequívoca sua ciência e concordância com elas; e (iv) o Reclamante nunca questionou a conduta da Reclamada, tendo acompanhado a evolução de sua carteira por meio do home broker.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível comprovar se as ordens para as operações eram dadas ou não pelo Reclamante. Entretanto, é incontroverso que ele tinha ciência das operações, já que consultava frequentemente o home broker e recebia, mensalmente, notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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