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Decisão do colegiado de 16/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

REGULAMENTO DE REGISTRO DE ATIVOS E OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO DA BM&FBOVESPA - PROC. SP2012/0138

Reg. nº 8338/12
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedido da BM&FBOVESPA de aprovação do novo Regulamento de Registro de Ativos e Operações do Mercado de Balcão Organizado.

O Regulamento visa reformular as regras e procedimentos da entidade administradora quanto ao registro dos valores mobiliários, títulos de crédito em geral, derivativos de balcão, certificados, direitos ou contratos representativos de direitos creditórios, bem como de operações previamente realizadas no mercado de balcão organizado.

O Colegiado deliberou aprovar o Regulamento, nos termos da manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório SMI/Nº 039/2012, desde que seja incluída previsão da obrigatoriedade de utilização de estrutura de contas individualizadas ou de mecanismos que possibilitem a identificação dos comitentes finais quando do registro de operações com valores mobiliários, de forma compatível com os procedimentos previstos no sistema de acompanhamento de mercado em utilização na CVM. Ademais, previamente ao registro de operações com valores mobiliários, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) definição dos papeis da própria entidade administradora do mercado e do Departamento de Autorregulação (BSM) quanto aos procedimentos inibidores de práticas abusivas; e (ii) estabelecimento da política de divulgação de informações e sua prévia aprovação pela CVM, nos termos do que determina o art. 105 da Instrução CVM 461/07.

O Colegiado também concordou com a interpretação da SMI relativa à limitação de responsabilidade da entidade administradora, no sentido de que o texto proposto pela Bolsa cria uma proteção inadequada para a entidade administradora e um ônus excessivo para o usuário do sistema. Dessa forma, acompanhando o entendimento da SMI, o Colegiado entende que a isenção de responsabilidade deve limitar-se às falhas de terceiros ou mau uso do Sistema de Registro, não podendo atingir a atividade precípua da entidade administradora do mercado organizado, a qual deve responsabilizar-se pelo sistema que disponibiliza.

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