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Decisão do colegiado de 02/10/2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE COM PEDIDO DE DISPENSA A REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 359/02 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2012/8296

Reg. nº 8320/12
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02 e de dispositivos da Instrução CVM 409/04, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do Caixa ETF Ibovespa Fundo de Índice, administrado pela Caixa Econômica Federal.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
  1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
  2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento;
  3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas; e
  4. permissão para que o reposicionamento da carteira do fundo nos períodos de rebalanceamento do índice possam ser realizados mediante entrega de ações que estejam deixando de integrar o índice nos casos de resgates, assim como recebimento pelo fundo de ações que passem a compor o índice, no caso das integralizações, nos termos do art. 29, inciso II do regulamento do fundo, com os seus limites delineados aos 5% propostos.
  1. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
  1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
  2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A SIN propôs, ademais, a adequação do art. 37 do Regulamento do Fundo para que sejam considerados como investidores isentos do limite máximo de concentração de 49% das cotas emitidas pelo Fundo apenas (i) os fundos de investimento registrados na CVM, (ii) as companhias seguradoras e sociedades de capitalização, (iii) as entidades abertas e fechadas de previdência privada, ou (iv) pessoas jurídicas não financeiras com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00.
A SIN sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado em diversos precedentes, inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária conforme art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 197/12. 
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao Caixa ETF Ibovespa Fundo de Índice.
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