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Decisão do colegiado de 02/10/2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4767 - CACHOEIRA VELONORTE S.A.

Reg. nº 7378/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de membros do conselho de administração da Cachoeira Velonorte S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12042 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09. O Sr. Marcelo foi ainda acusado de convocar intempestivamente a AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.08 (infração ao disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que cada um se compromete a pagar R$ 20.000,00 à CVM.

Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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