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Decisão do colegiado de 18/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – PROC. RJ2012/6198

Reg. nº 8267/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de exigir da Recorrente, como condição à manutenção de seu credenciamento como entidade prestadora de serviços de consultoria de valores mobiliários, a alteração de seu estatuto social a fim de se fazer constar previsão específica em seu objeto social para o exercício de tal atividade.

Em seu recurso, a Recorrente argumentou que a CVM dispensou as sociedades seguradoras, por meio da Deliberação CVM 475/04, da exigência de previsão específica no objeto social para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, prevista no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 306/99. Alegou ainda que, como a Instrução 306/99 é utilizada como base para o cadastramento junto à CVM para a atividade de consultoria de valores mobiliários, a SIN poderia reconsiderar sua exigência, por analogia à dispensa prevista na Deliberação CVM 475/04.

O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SIN que, em sua manifestação, argumentou que: (i) de acordo com o posicionamento do Colegiado no Proc. RJ2007/4747, a regra de regência para o credenciamento como consultor de valores mobiliários é a Instrução CVM 43/85, não sendo aplicável à hipótese a Instrução CVM 306/99; (ii) o escopo da Deliberação CVM 475/04 limita-se ao exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; (iii) conforme a interpretação dada à Instrução CVM 43/85 pela Procuradoria Federal Especializada – PFE em caso bastante semelhante (Proc. RJ2011/2766), nenhuma sociedade pode exercer atividade que não esteja direta ou indiretamente prevista em seu objeto social; e (iv) o objeto social da Recorrente prevê apenas as atividades de participação em outras sociedades, seguros de vida e previdência complementar aberta, ou seja, nada que permita inferir, mesmo que indiretamente, a atividade de consultoria de valores mobiliários.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da obrigatoriedade de alteração estatutária determinada pela SIN.

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