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Decisão do colegiado de 18/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PAS RJ2011/9493

Reg. nº 8121/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Joel Antônio de Araújo que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Companhia Energética de Brasília ("CEB" ou "Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493. A multa aplicada pela SEP se deveu ao atraso da CEB na entrega do seu Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 ("1º ITR") e do seu Formulário de Referência relativo a 2011.

Em seu recurso, o Acusado alegou ter sido eleito e empossado somente em 31.03.11, apresentando documentos que demonstravam os problemas que a CEB tinha à época com seus controles internos e procedimentos contábeis. O Acusado sustentou, ainda, inexistir nexo de causalidade e dano à Companhia, aos seus acionistas ou ao mercado financeiro, fatos que no seu entender o isentariam de responsabilidade. Alegou ainda que em razão de sua primariedade e em respeito aos princípios de gradação de pena e proporcionalidade, deveria ter sua pena de multa convertida em advertência.

Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu observou que o Formulário de Referência foi entregue à CVM em 01.09.11, um mês e meio após a data de conclusão e aprovação das Demonstrações Financeiras (14.07.11), data esta que passou a demarcar o novo prazo de entrega do documento, em linha com a decisão adotada pela SEP. O Relator concluiu, dessa forma, que o acusado entregou o Formulário cumprindo o prazo original de cinco meses exigidos pela Instrução CVM 480/09.

No entanto, apesar de reconhecer e admitir as causas que levaram a CEB a não concluir o 1º ITR a tempo, o Relator verificou que o documento somente foi entregue em 23.02.12. Portanto, mesmo admitindo a data de conclusão das Demonstrações Financeiras (14.07.11) como sendo a nova data inicial do prazo, o Acusado entregou o documento após transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na Instrução CVM 480/09.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto no sentido de convolar a pena de multa pecuniária em pena de Advertência, por entender que seria procedente a infração imputada em relação ao envio do Formulário de Informações Trimestrais e improcedente a infração em relação ao envio do Formulário de Referência.

Ao final da discussão, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos.

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