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Decisão do colegiado de 11/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM FUNDO DE INVESTIMENTO REGULADO PELA INSTRUÇÃO CVM 409/04 – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. RJ2011/14212

Reg. nº 8196/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Bem DTVM Ltda. ("Recorrente"), na qualidade de Administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações 114 ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que impugnou a deliberação que transformou o Fundo, regulado pela Instrução CVM 391/03, em Fundo de Investimento em Ações ("FIA") regulado pela Instrução CVM 409/04.

Em seu recurso o Recorrente informou que o Fundo é cotista do Energia São Paulo FIP (Fundo investido) que, em assembleia geral de cotistas, deliberou a transformação do Energia FIP em Energia São Paulo FIA. Dessa forma, o Recorrente alegou que a transformação do Fundo ocorreu única e exclusivamente em razão da transformação do Fundo Investido, ressaltando que, caso não fosse realizada a transformação do Fundo, ocorreria o imediato desenquadramento da sua carteira.

Além disso, o Recorrente destacou que o Fundo Investido foi constituído sob a forma de condomínio fechado (antes e depois da transformação), e é resultante da reunião de entidades fechadas de previdência complementar, investidores institucionais, que decidiram adquirir participações de companhias de capital aberto do setor de energia, durante o prazo de duração do Fundo Investido.

Os Recorrentes alegaram que, embora a Instrução CVM 391/03 não tenha previsto expressamente a operação de transformação de fundos de investimento em participações para fundo de investimento em ações, a referida Instrução também não a proibiu. Dessa forma, considerando a necessidade da transformação do Fundo e em virtude da ausência de previsão normativa, poderia ser aplicado de forma subsidiária o art. 119-A da Instrução CVM 409/04.

No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desse recurso é acerca do que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04. Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a realização da operação.

A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos, tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos: RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09, RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.

Em relação ao caso específico, a Relatora, inicialmente, observou que o Fundo cuja transformação foi impugnada pela SIN é fechado, voltado para investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04. A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso concreto deve-se levar em consideração que os cotistas do fundo são investidores superqualificados de fundo fechado, cuja política de investimento não está nem mesmo sujeita aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo Colegiado também são claros em permitir esta transformação.

Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento dos recursos. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um tratamento mais claro da matéria.

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