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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 11.09.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – LAEP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2012/9851

Trata-se de pedido formulado por Laep Investments Ltd. (“Companhia”), na forma do parágrafo 4º do artigo 56 da Instrução CVM nº 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial aos documentos e informações apresentados por meio de correspondência protocolada em 05.09.2012, em especial aos pareceres constantes do Anexo 2.
Os documentos e informações foram enviados pela Companhia em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 278/12, em que a SEP solicitou manifestação da Laep Investments Ltd., tendo em vista a reclamação apresentada pelo Emerging Markets Special Situations 3 Limited.
O Colegiado, considerando a atuação da SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia, considerando ainda que, conforme declarado pela solicitante, os documentos objeto do pedido tratam de assunto que se encontra sob discussão em procedimento arbitral em curso na International Chamber of Commerce – ICC.
O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização das informações e documentos pela SEP na instrução de de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que tais informações sejam tornadas públicas caso entenda que estes devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.
Deste modo, a presente decisão não impede que a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.
Por fim, o Colegiado determinou que os documentos recebidos sejam encaminhados à SEP para análise.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 22.04.14, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO
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