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Decisão do colegiado de 04/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN QUE INDEFERIU PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - JOSÉ INÁCIO CORTELLAZZI FRANCO – PROC. RJ2011/8272

Reg. nº 8144/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. José Inácio Cortellazzi Franco ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.

A SIN concluiu que o Recorrente não atende ao requisito de reputação ilibada tendo em vista a existência de uma ação penal em trâmite perante a Justiça Federal em que o Recorrente figurou como réu, por suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86.

Em seu recurso, o Recorrente alegou que, no julgamento da apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a prescrição retroativa, condicionada ao trânsito em julgado da decisão para a acusação. A decisão teria transitado em julgado em fevereiro de 2011 e, como consequência, teria ocorrido a prescrição.

A SIN manteve sua posição original, no sentido de que "a prolação de sentença condenatória em 1º grau de jurisdição confirmada por outra decisão colegiada em 2º grau é suficiente para gerar um grau de certeza sobre a autoria e a materialidade dos fatos ali apurados, e por consequência, os impactos daí decorrentes sobre a reputação do recorrente".

A Relatora Luciana Dias lembrou que o Colegiado já se manifestou em algumas oportunidades a respeito da necessidade de observância do requisito de reputação ilibada em pedidos de credenciamento para exercício da atividade de administrador de carteira, tendo citado as decisões nos Procs. RJ2002/4677 e RJ2001/0134 (reunião de 24.05.05), RJ2007/11399 (reunião de 16.12.08) e RJ2009/12425 (reunião de 25.05.10). Analisando os precedentes mencionados, a Relatora observou que é possível verificar que, diante do subjetivismo inerente ao conceito de reputação ilibada, o Colegiado utilizou critérios balizadores para tornar a análise dos casos e as decisões proferidas mais concretas e objetivas.

Dentre os critérios utilizados, a Relatora destacou os seguintes: (i) o fato de que a decisão deve ser proferida caso a caso, analisando-se as características e peculiaridades de cada caso concreto; (ii) a ocorrência de trânsito em julgado de decisões administrativas que representam máculas à reputação ilibada do interessado (sendo que, nos dois precedentes mais recentes, o Colegiado decidiu pela desnecessidade de trânsito em julgado de tais decisões para caracterização de mácula à reputação do interessado); (iii) a gravidade das infrações, violações e penas imputadas ao interessado; e (iv) a relação de pertinência entre as referidas infrações e violações e a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A Relatora observou que a situação específica do caso concreto, em que o Recorrente foi condenado por prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tendo o tribunal mantido a condenação, declarando, porém, a prescrição retroativa, ainda não foi analisada pelo Colegiado.

Dessa forma, a Relatora entende que, em prol da cautela e zelo que a situação exige, devem ser tomadas como parâmetros para a decisão no presente caso não apenas a decisão que condenou o Recorrente e declarou a prescrição retroativa, mas também as demais circunstâncias que permeiam o caso concreto, já que podem funcionar como importantes balizadores.

Ao final de sua argumentação, a Relatora apresentou voto pelo provimento do recurso, considerando (i) o decurso de extenso período de tempo entre os fatos apurados na ação penal movida pelo Ministério Público e o presente pedido de credenciamento para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários – mais de 14 anos; (ii) a ausência de condenação do Recorrente na esfera administrativa, tanto perante o Banco Central, quanto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (iii) o fato de o Recorrente ser diretor responsável de instituição supervisionada pelo Banco Central há 24 anos, sem jamais ter respondido a processo administrativo.

Após ampla discussão, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, com o voto de qualidade do Presidente interino Otavio Yazbek, pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. José Inácio Cortellazzi Franco, vencidos os Diretores Roberto Tadeu e Ana Novaes, que acompanharam a posição da área técnica.

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