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Decisão do colegiado de 04/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO / INTRA S.A CCV - PROC. SP2011/0215

Reg. nº 8075/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alex Ivan de Castro Pereira Filho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 43/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que: (i) o Reclamante teria autorizado a TBC Agentes Autônomos de Investimento ("TBC" ou "AAI") a realizar operações no mercado de capitais, em especial no mercado a termo; (ii) existem indícios de que a TBC teria atuado indevidamente como administradora de carteira, entretanto isso não é razão para o ressarcimento do cliente pelo MRP; e (iii) o Reclamante teria acompanhado por meio de seu procurador todas as negociações feitas em seu nome, e, assim, teria ciência delas, tendo recebido as Notas de Corretagem, os extratos da CBLC e os ANAs.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM.

No entendimento da Relatora Ana Novaes, a atuação irregular do AAI como administrador de carteira não pode ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante, sob pena de desvirtuamento do MRP. Ainda segundo a Relatora, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação do AAI como administrador de carteira, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, que seriam decorrentes das condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada.

Ademais, o procurador e pai do Reclamante tinha poderes para representá-lo perante a Reclamada e a TBC, sendo certo que o pai era o responsável pelo acompanhamento diário dos negócios da família. Apesar de as operações questionadas terem ocorrido no mês de junho e os documentos referentes a elas (ANA e Extrato de Custódia) terem chegado às mãos do Reclamante somente no mês seguinte, a Relatora entende que isso não afasta o fato de que haveria uma mesma estratégia de investimento familiar, acompanhada e corroborada por seu pai e procurador.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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