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Decisão do colegiado de 04/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO MUSSI LARA SAFAR / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SP2011/0072

Reg. nº 7689/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 10/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Bradesco S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que as operações a termo contestadas teriam sido realizadas com base nas ordens dadas pelo Reclamante. Com relação à falha operacional da Reclamada em relação ao cadastro do cliente (não assinatura do contrato escrito), que teria dado origem ao presente processo, a BSM recomendou expedição de correspondência exigindo pronta verificação da regularidade do cadastro da Reclamada, para se evitarem ocorrências da espécie no futuro.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que, a partir da análise das transcrições das gravações apresentadas pela Reclamada, ficou comprovado que o Reclamante ordenava operações no mercado a termo. O Reclamante se cadastrou na Corretora via home broker e, para isso, teve que concordar com a possibilidade de liquidação de suas operações, utilizando as garantias depositadas para cobrir perdas verificadas. Assim, é evidente que o Reclamante tinha conhecimento da possibilidade de liquidação de seus ativos caso não honrasse seus débitos. A Relatora lembrou, ainda, neste ponto contrariando a interpretação adotada pela BSM, que a CVM vem, reiteradamente, diferenciando a assinatura de contrato com a previsão de possibilidade de realização de operações da efetiva ordem dada pelo cliente para a realização de operações.

Para a Relatora, os prejuízos sofridos pelo Reclamante seriam decorrentes de condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada e não de qualquer falha da Reclamada. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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