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Decisão do colegiado de 04/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MINASFER S.A. - PROC. RJ2012/10108

Reg. nº 8298/12
Relator: SPS

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Minasfer S.A. contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos acerca de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso.

Em síntese, a Recorrente solicita a invalidade da multa, uma vez que seriam nulas as intimações encaminhadas pela SPS. Argumenta nesse sentido que as intimações, apesar de mencionarem o endereço correto da empresa, não foram recebidas por preposto da empresa e tampouco seu representante legal. A Recorrente solicita, ainda, a redução do valor da multa, que seria desproporcional à relevância da obrigação descumprida.

A pedido da SPS, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há obrigação legal que imponha a obrigação, para fins de validade da intimação, do "aviso de recebimento" ser assinado por funcionário regularmente contratado pela companhia destinatária, bastando que seja entregue no endereço correto da pessoa jurídica, o que, no presente caso, é incontroverso.

Quanto ao pedido de redução do montante da multa aplicada, a SPS observou que o balizamento de proporcionalidade do valor das multas cominatórias impostas pela CVM se encontra delineado na Instrução CVM 452/07.

O Colegiado, com base nas manifestações da SPS e da PFE, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Minasfer S.A., ficando mantida a decisão proferida pela Superintendência por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 195/2012.

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