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Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

OPERAÇÃO ENVOLVENDO TROCA DE AÇÕES FFIE - FUNDO SOBERANO DO BRASIL – PROC. RJ2012/10282 

Reg. nº 8297/12 
Relator: SIN

Trata-se de consulta formulada por BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM") a respeito de operação de permuta de ações entre a União e o Fundo Soberano do Brasil ("FSB"), por meio do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização ("FFIE"), cujo quotista único é o FSB. A BB DTVM solicitou autorização para a realização de permuta de ações através de negociação realizada fora de bolsa entre o FSB e a União, nos termos do disposto no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04.

O FFIE é um fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 409/04, de natureza privada, administrado pela BB DTVM, cujo cotista único é a União. A proposta envolve a troca de 48.150.000 ações do Banco do Brasil S.A. (BBAS3), de titularidade da União, por um valor financeiro equivalente de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (PETR3), em poder do FFIE, de forma a manter a equivalência econômica da operação.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável à dispensa à vedação disposta no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04, em relação ao caso concreto, tendo em vista: (i) a existência de regramento autorizando a operação; (ii) a observância do valor de mercado dos ativos (no caso ambos com muita liquidez) de forma a refletir a equivalência econômica nas relações de troca; (iii) ser, a União, a cotista única do FFIE, investidor qualificado; e (iv) a União ser também a contraparte da operação de permuta de ações, eliminando assim a possibilidade de transferência indevida de riqueza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da SIN, deliberou conceder a dispensa requerida pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A.

 

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