CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

DISPENSA DO ART. 32 DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – UNION NATIONAL FIDC FINANCEIROS E MERCANTIS – ROOT CAPITAL - GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2012/6672 

Reg. nº 8257/12 
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 32 da Instrução CVM 356/01, formulado por cotistas detentores de mais de 70% das cotas seniores do Union National FIDC Financeiros Mercantis ("Fundo"), de modo a permitir que a Root Capital - Gestão de Recursos Ltda. ("Root"), que é a atual gestora do fundo, possa ser contratada como a pessoa jurídica responsável por sua administração.

A dispensa se faz necessária porque a Root, embora autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteira, não está apta à administração de fundos de investimento em direitos creditórios, por não se enquadrar em nenhuma das categorias elencadas no art. 32 da Instrução CVM 356/01.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/SIN/GIE/Nº 142/2012, manifestou-se favorável à dispensa, por não vislumbrar potencial prejuízo aos cotistas, ao interesse público e à adequada informação.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.07.12, acompanhou o entendimento da SIN. Ademais, observou que, ante a impossibilidade de contratação de um administrador, o Fundo deveria se transformar em condomínio comum, não regulamentado pela CVM, o que ensejaria uma série de problemas, em especial a vedação estatutária ou regulamentar para o investimento de determinados cotistas em condomínios comuns (no caso de entidades fechadas de previdência complementar ou de investidores não residentes, cujos recursos teriam ingressado no país nos termos da Resolução CMN 2689/00).

O Diretor lembrou que a administração de fundos de investimento é, no Brasil, historicamente, atividade restrita de instituições financeiras. Assim, o art. 32 da Instrução CVM 356/01 relaciona as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, repetindo o que consta do § 1º do art. 1º da Resolução CMN 2907/01. O Diretor destacou que a Instrução CVM 409/04 não referiu a administração do fundo como atividade exclusiva de instituição financeira, permitindo, em seu art. 57, a contratação de terceiros.

Dessa forma, o Diretor entende que é possível autorizar a Root a desempenhar as atividades previstas no art. 34 da Instrução CVM 356/01, com exceção das atividades referidas nas alíneas "e" e "f" do inciso I e nos incisos V, VII e VIII do mesmo artigo, as atividades previstas nos arts. 46 e 48 (no que tange às demonstrações financeiras de encerramento), e nos arts. 53-A e 57 (no que tange à alteração do regulamento e substituição do administrador) da mesma Instrução.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Otavio Yazbek e a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

Voltar ao topo