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Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA E NULIDADE DE ATO – IA 24/2010 - C&D DTVM S.A. E OUTROS 

Reg. nº 8294/12 
Relator: SPS

Trata-se de apreciação de recursos apresentados por C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("C&D") e Antônio Peixoto Cherem ("Antônio Cherem") contra a decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de deferimento parcial do pedido de vista e cópia integral dos autos do Inquérito Administrativo CVM 24/2010 e de indeferimento do pedido de nulidade do termo de declarações do Sr. Antonio Cherem lavrado em 14.05.12.

Em sua decisão a SPS ressaltou que deferiu o acesso a todos os documentos que compunham os autos, com exceção daqueles que poderiam frustrar a efetividade da apuração em andamento, por revelarem a linha de investigação em curso (em observância ao disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/76 e no art. 5º, § 1º, da Deliberação CVM 481/05), e daqueles que versam acerca de operações e serviços no mercado de valores mobiliários referentes a terceiros (em observância ao disposto nos arts. 2º, § 3º, e 10 da Lei Complementar 105/01, combinados com o disposto no art. 5º, § 1º, da Deliberação CVM 481/05).

Em relação ao pedido de nulidade do termo de declarações, a SPS observou que a intimação para prestar presencialmente esclarecimentos à CVM se deu no âmbito de procedimento investigativo em andamento, etapa meramente apuratória de fatos, que não se confunde com o processo administrativo sancionador. Em tal fase, em que não há imputação de acusação nem contraditório, o Sr. Antonio Cherem foi intimado tão somente a prestar esclarecimentos sobre fatos pertinentes ao inquérito em curso.

A SPS esclareceu, ainda, que, ao reverso do alegado nas petições, verificou-se a absoluta higidez das informações prestadas na oitiva, que consubstanciam o termo de declarações lavrado em 14.05.12. Ainda, afirma que o Sr. Antonio Cherem foi devidamente intimado a prestar depoimento, na forma do art. 9º, II, da Lei 6.385/76, e, no cumprimento do seu dever legal, compareceu na data e no local indicados na intimatória, estando, inclusive, acompanhado de advogados.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de Processos Sancionadores, deliberou negar provimento aos recursos, ficando mantida as decisões proferidas pela Superintendência por meio dos OFÍCIOS/CVM/SPS/NºS 022/2012, 197/2012 e 198/2012.

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