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Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCÍOLA BARNI /LINK S.A. CCTVM - PROC. RJ2012/1974 

Reg. nº 8262/12 
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Lucíola Barni ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 84/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações com índice futuro, no mercado a termo, de opções e à vista, causados pela atuação da Ideal Agentes Autônomos de Investimentos Associados Sociedades Simples Ltda. ("Ideal AAI"), através da Link S.A. CCTVM ("Reclamada").

A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Ideal AAI por não ser parte legítima para tal, nos termos da Instrução CVM 461/07 e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que a Reclamante: (i) conhecia as regras de funcionamento e os riscos inerentes aos mercados onde operou, como demonstram as transcrições dos diálogos e as declarações constantes dos contratos firmados com a Reclamada; (ii) não pode alegar desinformação ou mesmo incompreensão sobre o que foi operado em seu nome, considerando que tanto a Reclamada como a Bolsa a mantiveram devidamente informada sobre seus negócios e posições; (iii) demorou cerca de catorze meses, desde o início de seu relacionamento com a Reclamada, até apresentar sua reclamação ao MRP, sugerindo que a reclamação só teria ocorrido em virtude de as operações passarem a dar resultados desfavoráveis, a exemplo do verificado em diversos processos de MRP no passado; (iv) não conseguiu provar que a Reclamada realizou operações nos mercados sem a sua autorização, nem que lhe descumpriu ordens; e (v) trouxe alegações que, além de confusas e inconcludentes, não se enquadram em qualquer dos pressupostos listados nos incisos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Relator Roberto Tadeu observou que a Reclamante arguiu ter sofrido prejuízos, decorrentes de operações com índice futuro e nos mercados a termo, de opções e à vista, realizadas supostamente sem sua autorização. No entanto, é incontroverso nos autos que a Reclamante tomou ciência das operações por ela questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral. Ademais, pelos próprios termos da reclamação e dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, depreende-se que a Reclamante conhecia muito bem as normas de funcionamento e os riscos do mercado em que operava. Segundo o Relator, os elementos constantes dos autos evidenciam que, no mínimo, a Reclamante anuiu com as operações realizadas em seu nome. Em relação às operações realizadas no mercado à vista, o Relator ressaltou que a própria Reclamante admite tê-las realizado para fins de cobrir os prejuízos experimentados nos negócios com índice futuro e no mercado a termo.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede a Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. O Relator destacou, ainda, que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável, não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pela Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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