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Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALMIR ZEFERINO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0052 

Reg. nº 7821/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Walmir Zeferino ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 26/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Antônio Carlos Batista dos Santos, através da Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) inexiste prova capaz de demonstrar a emissão ou não de ordens pelo Reclamante para as operações contestadas em sua Reclamação; (ii) a despeito dos primeiros resultados negativos obtidos, não houve alteração no relacionamento mantido entre o Reclamante e o Sr. Antônio Carlos, tampouco na estratégia adotada de investimentos significativos no mercado de opções; (iii) em nenhum momento o Reclamante afirma que desconhecia as operações realizadas em seu nome; e (iv) não se pode admitir o ressarcimento de prejuízos decorridos exclusivamente das oscilações do mercado e do risco inerente a uma estratégia voluntariamente adotada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

A Relatora Ana Novaes observou que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível comprovar se as ordens para as operações eram dadas ou não pelo Reclamante. Entretanto, é incontroverso que ele tinha ciência das operações, já que recebia, mensalmente, extratos elaborados pelo Sr. Antônio Carlos, além de notas de corretagem e avisos de lançamentos em conta corrente, enviados pela Reclamada. Ademais, o Reclamante afirmou que recebia explicações sobre os resultados das operações, o que denota, no mínimo, que concordava com as operações realizadas em seu nome.

No entendimento da Relatora, a atuação irregular do Sr. Antônio Carlos como administrador de carteira enquanto autorizado a exercer exclusivamente a atividade de agente autônomo não pode ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante, sob pena de desvirtuamento do MRP. Ainda segundo a Relatora, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação do Sr. Antônio Carlos como administrador de carteira, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, que seriam decorrentes das condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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