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Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA RITA TEIXEIRA SILVEIRA / ELITE CCVM LTDA. - PROC. RJ2012/2032

Reg. nº 8227/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Rita Teixeira Silveira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 45/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Marcelo Hugo Viera, agente autônomo de investimento vinculado à Elite CCVM Ltda. ("Reclamada").

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, com base nos seguintes fundamentos: (i) a operação questionada é similar às demais realizadas pela Reclamante; (ii) a Reclamante recebeu e confirmou o recebimento de um e-mail informando-a sobre a operação realizada; (iii) os autos comprovam que as operações não eram realizadas de forma unilateral pelo Sr. Marcelo, mas em conjunto com o Sr. Benedito Fernandes Silveira, procurador da Reclamante; e (iv) o Sr. Benedito teria sido convencido pelo Sr. Marcelo a operar alavancado, aceitando os riscos do mercado.

A Relatora Luciana Dias observou que o ponto central do caso em análise é a execução de uma ordem de compra de 3.000 ações CESP6 no pregão do dia 25.03.08, que supostamente não teria sido dada pela Reclamante ou por seu procurador, configurando, portanto, execução infiel de ordem, uma das hipóteses previstas no mecanismo de ressarcimento de prejuízos. A Relatora ressaltou que os autos não trazem provas conclusivas a respeito da emissão da ordem, mas pesa contra a Reclamante o fato de que há um e-mail enviado pelo Sr. Marcelo ao Sr. Benedito, no final do dia 25.03.08, contendo documento mencionando a operação questionada. Ainda segundo a Relatora, tal operação não destoa das demais operações feitas pela Reclamante na Reclamada, as quais ela reconhece ter ordenado, inclusive aquelas que ocorreram na mesma data da operação questionada.

Dessa forma, a Relatora concluiu no sentido de que há suficientes indícios de que a ordem relativa à operação questionada foi dada, ou ao menos consentida pela Reclamante ou pelo Sr. Benedito, seu procurador.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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