CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTO MARTINS ARANTES E OUTRA /INTRA S.A. CCV - PROC. SP2010/0197

Reg. nº 7939/11
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Martins Arantes e pela Sra. Inessa Espir da Cunha Braga Arantes ("Reclamantes") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 40/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Bruno Geraldo Borges Morando ("AAI Bruno"), agente autônomo de investimento da TBC Agentes Autônomos de Investimentos, vinculado à Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que os Reclamantes: (i) autorizaram o AAI Bruno a operar em seus nomes; (ii) tinham elementos para tomar ciência das operações realizadas em seus nomes, já que recebiam os informes da Bovespa, da CBLC e as notas de corretagem, além de consultar regularmente o home broker; e (iii) mesmo quando receberam esclarecimentos acerca das operações por telefone, não as refutaram tão logo delas tomaram conhecimento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes ressaltou que, de acordo com as transcrições telefônicas apresentadas nos autos, os Reclamantes deram "carta branca" para que o AAI Bruno realizasse operações em seus nomes. Além disso, os Reclamantes tinham conhecimento das operações realizadas já que, além de manter contato por telefone com o AAI Bruno, sem questionar as operações realizadas enquanto obtiveram lucro, recebiam as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Custódia no endereço constante na ficha cadastral. Dessa forma, em vista dos elementos constantes dos autos, a Relatora não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Voltar ao topo