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Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2010/10274

Reg. nº 7873/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. João Paulo Trindade Meinecke ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 61/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação dos Srs. Diego Vallory Perez e Matheus Caliman, agentes autônomos de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculados à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) apesar dos objetivos de investimentos declarados pelo Reclamante, 95% da quantidade de negócios (compras mais vendas) e 97,5% de seu volume financeiro teria se concentrado nos mercados de day trade à vista, opções, day trade de opções e mercado a termo; (ii) toda correspondência relativa a suas operações na BM&FBovespa, bem como posições em custódia, teria sido enviada ao endereço informado pelo Reclamante, exceto uma, de abril de 2008; (iii) a reclamação seria mais uma das várias encaminhadas à BSM, composta de três ingredientes, a saber: investidor negligente, que outorga poderes amplos, ainda que não explícitos, a prepostos de corretoras; AAIs que extrapolam suas funções e atuam como administradores de carteiras, dispostos a realizarem operações de risco elevado com recursos de terceiros; e corretoras que exercem pouca ou nenhuma supervisão sobre as operações de seus prepostos; (iv) a ficha cadastral e o Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores e/ou Entidade de Balcão Organizado embasariam a validade de ordens verbais relativas aos respectivos valores mobiliários, assim como do recebimento dos ANAs; (v) o Reclamante, assim, teria manifestado intenção de realizar operações nos mercados à vista, a termo, e de opções, declarando conhecer suas regras específicas, autorizando a Corretora a proceder à execução de ordens nesse sentido.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação. Quanto ao mérito, opinou pela manutenção da decisão da BSM.

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou a semelhança da presente Reclamação com as demais já analisadas pelo Colegiado envolvendo a atuação da Time e seus sócios, Srs. Diego e Matheus, por meio da Reclamada, que, embora configurem administração irregular de carteira, não se amoldam às hipóteses de ressarcimento pelo MRP (Procs. RJ2010/10271 e RJ2010/9625 - reunião de 19.10.11, RJ2010/10273 - reunião de 20.03.12, RJ2010/12838 - reunião de 22.05.12, RJ2010/13179 - reunião de 29.05.12, RJ2010/11962 - reunião de 12.06.12 e RJ2010/10275 - reunião de 19.06.12).

A Relatora observou que o Reclamante não apresentou qualquer comprovação de que teria solicitado que a Time, por intermédio do Sr. Diego, investisse os recursos depositados junto à Reclamada para a formação de uma carteira com perfil conservador.

A Relatora ressaltou que o recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Quanto ao mérito, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos da Reclamada, sem que os tenha questionado.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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