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Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIEGO SOARES DE ARRUDA – PROC. RJ2012/9484

Reg. nº 8291/12
Relator: SPS

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Diego Soares de Arruda Serra contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar pessoalmente esclarecimentos acerca de operações por ele efetuadas no mercado de valores mobiliários.

A SPS esclareceu que, na véspera da data marcada para o depoimento, o Recorrente protocolou requerimento de "designação de nova data para prestar esclarecimentos – tendo em vista a indisponibilidade dos autos para exame – após a intimação da respectiva disponibilização", deixando de comparecer ao depoimento no dia seguinte.

A SPS observou que o requerimento foi a primeira manifestação do Recorrente no sentido de obter acesso aos autos do procedimento apuratório em curso. Dessa forma, a SPS deliberou o deferimento parcial do pedido de vista dos autos e a reintimação do Recorrente para comparecer pessoalmente à CVM em nova data. No entanto, não houve, pela SPS, a aceitação da pretensão do Recorrente de condicionar o comparecimento pessoal na CVM à concessão de prévio acesso aos autos do procedimento investigativo. Assim, a SPS aplicou ao Recorrente multa cominatória pelo não atendimento ao requerido pela área técnica.

O Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, tendo em vista que o Recorrente deixou de atender, sem legítima justificação, a intimação da CVM, e, ainda, pelo fato de que o pedido de vista dos autos ter sido solicitado somente no dia anterior à data marcada para o depoimento, indicando um pretexto para não atender à intimação.

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