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Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14269 - SERGIPE INDUSTRIAL S.A. - SISA

Reg. nº 8290/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcos Leite Franco Sobrinho, Osvaldo Miranda Franco, Alfredo Freire do Sacramento, Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco, administradores da companhia incentivada Sergipe Industrial S.A. - SISA, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/14269 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Marcos Leite Franco Sobrinho, na qualidade de Diretor Administrativo, Osvaldo Miranda Franco, na qualidade de Diretor Financeiro, e Alfredo Freire do Sacramento, na qualidade de Diretor Industrial, eleitos em 08.02.07, foram acusados de: (i) não terem feito constar, nas notas explicativas às Demonstrações Financeiras de 31.12.08, as informações referentes ao contrato de mútuo celebrado pela SISA em 28.01.08, por meio do qual foi realizado empréstimo à sua controladora, Comercial Nortista Ltda., no valor de R$ 18 milhões (infração ao disposto no art. 176, § 4° da Lei 6.404/76); e (ii) não terem feito divulgar Fato Relevante acerca do referido contrato de mútuo (infração ao disposto no art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76 c/c os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM 265/97).

Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo Miranda Franco foram ainda acusados de terem celebrado o contrato de mútuo sem a aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração ao tempo que cada um detinha 33,85% do capital da Comercial Nortista (infração ao disposto nos arts. 154, § 2°, "b", e 156 da Lei 6.404/76).

Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco, na qualidade de Conselheiras de Administração, eleitas em 25.04.07, foram acusadas de não terem feito divulgar Fato Relevante acerca do contrato de mútuo (infração ao art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76 c/c os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM 265/97).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM o montante de R$ 270.000,00, na seguinte proporção: (i) Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo Miranda Franco, R$ 90.000,00 cada um; (ii) Alfredo Freire do Sacramento, R$ 50.000,00; e (iii) Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco, R$ 20.00,00 cada uma.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Leite Franco Sobrinho, Osvaldo Miranda Franco, Alfredo Freire do Sacramento, Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2011/14269.

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