Decisão do colegiado de 21/08/2012
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10170 - INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A.
Reg. nº 8289/12Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, diretores da Indústrias JB Duarte S.A. ("JB Duarte"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10170 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, no período de 26.04.02 a 10.12.06, e Diretor Presidente desde 26.04.02, foi acusado de (i) ter tido conhecimento da existência de execução fiscal em janeiro de 2006 e não ter diligenciado para a sua imediata divulgação (infração ao disposto no § 4° do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao art. 3° da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do art. 176 da Lei 6.404/76 e com a Deliberação CVM 489/05.
Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte a partir de 11.12.06, foi acusado de ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do art. 176 da Lei 6.404/76 e com a Deliberação CVM 489/05.
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$ 400.000,00, na proporção de R$ 300.000,00 para Laodse Denis de Abreu Duarte e de R$ 100.000,00 para Edison Cordaro.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: