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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 21.08.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 34/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7289/10 - RJ2011/12660 – DRT
Reg. 8112/12 – RJ2011/7383 – DAN
Reg. 8293/12 - RJ2012/00869 – DAN
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10170 - INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A.

Reg. nº 8289/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, diretores da Indústrias JB Duarte S.A. ("JB Duarte"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10170 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, no período de 26.04.02 a 10.12.06, e Diretor Presidente desde 26.04.02, foi acusado de (i) ter tido conhecimento da existência de execução fiscal em janeiro de 2006 e não ter diligenciado para a sua imediata divulgação (infração ao disposto no § 4° do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao art. 3° da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do art. 176 da Lei 6.404/76 e com a Deliberação CVM 489/05.

Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte a partir de 11.12.06, foi acusado de ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras de 2006 e 2007 em desacordo com a letra "d", § 5°, do art. 176 da Lei 6.404/76 e com a Deliberação CVM 489/05.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$ 400.000,00, na proporção de R$ 300.000,00 para Laodse Denis de Abreu Duarte e de R$ 100.000,00 para Edison Cordaro.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14269 - SERGIPE INDUSTRIAL S.A. - SISA

Reg. nº 8290/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcos Leite Franco Sobrinho, Osvaldo Miranda Franco, Alfredo Freire do Sacramento, Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco, administradores da companhia incentivada Sergipe Industrial S.A. - SISA, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/14269 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Marcos Leite Franco Sobrinho, na qualidade de Diretor Administrativo, Osvaldo Miranda Franco, na qualidade de Diretor Financeiro, e Alfredo Freire do Sacramento, na qualidade de Diretor Industrial, eleitos em 08.02.07, foram acusados de: (i) não terem feito constar, nas notas explicativas às Demonstrações Financeiras de 31.12.08, as informações referentes ao contrato de mútuo celebrado pela SISA em 28.01.08, por meio do qual foi realizado empréstimo à sua controladora, Comercial Nortista Ltda., no valor de R$ 18 milhões (infração ao disposto no art. 176, § 4° da Lei 6.404/76); e (ii) não terem feito divulgar Fato Relevante acerca do referido contrato de mútuo (infração ao disposto no art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76 c/c os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM 265/97).

Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo Miranda Franco foram ainda acusados de terem celebrado o contrato de mútuo sem a aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração ao tempo que cada um detinha 33,85% do capital da Comercial Nortista (infração ao disposto nos arts. 154, § 2°, "b", e 156 da Lei 6.404/76).

Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco, na qualidade de Conselheiras de Administração, eleitas em 25.04.07, foram acusadas de não terem feito divulgar Fato Relevante acerca do contrato de mútuo (infração ao art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76 c/c os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM 265/97).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM o montante de R$ 270.000,00, na seguinte proporção: (i) Marcos Leite Franco Sobrinho e Osvaldo Miranda Franco, R$ 90.000,00 cada um; (ii) Alfredo Freire do Sacramento, R$ 50.000,00; e (iii) Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco, R$ 20.00,00 cada uma.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Leite Franco Sobrinho, Osvaldo Miranda Franco, Alfredo Freire do Sacramento, Maria Virginia Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2011/14269.

AUTORIZAÇÃO PARA ENTIDADE CREDENCIADORA DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. RJ2012/6514

Reg. nº 8260/12
Relator: SMI

O Colegiado deu continuidade à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

Reg. nº 8062/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jurandir Vieira Santiago, aprovado na reunião de Colegiado de 17.01.12, no âmbito do PAS RJ2011/9483.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2011/9483 em relação ao compromitente.

DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO – CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PORTO MARAVILHA – PROC. RJ2012/6861

Reg. nº 8288/12
Relator: SRE

Trata-se de pedido apresentado por Caixa Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha ("Ofertante" ou "FII PM"), por intermédio de sua administradora, a Caixa Econômica Federal, e a Oliveira Trust DTVM S.A. ("Coordenador Líder" e quando em conjunto com o Ofertante "Requerentes") do registro de oferta pública de distribuição secundária de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, emitidos pelo Município do Rio de Janeiro e de titularidade do FII PM, cumulado com pedido de dispensa de requisitos com fundamento no disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Instrução CVM 400/03.

O Ofertante solicitou o registro de oferta pública secundária de 100.000 CEPAC no mercado de balcão organizado, através de leilão a ser realizado na BM&FBovespa, cumulado com pedido de dispensa de requisitos de apresentação de Prospecto e de outros documentos previstos no Anexo II à Instrução CVM 400/03.

Os Requerentes argumentam que os CEPAC são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76 e que o registro de sua distribuição pública encontra-se regulado pela Instrução CVM 401/03, que, no entanto, prevê apenas hipóteses de nova distribuição de CEPAC vinculados à mesma operação na forma do seu art. 15 e não dispõe acerca de exigências específicas para distribuição pública dos CEPAC no mercado secundário, após adquiridos em leilão de oferta pública, como é o caso em tela. Assim, solicitam a aplicação subsidiária da Instrução CVM 400/03 ao caso concreto, solicitando a dispensa de apresentação de Prospecto, e propondo elaborar um segundo Suplemento ao Prospecto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro ("OUCPRJ").

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, por entender que o Prospecto da OUCPRJ e seu Suplemento, bem como o segundo Suplemento, preparado pelo Ofertante e atualizado de forma a atender as exigências formuladas através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº331/2012, deverão fornecer as informações adequadas, necessárias e suficientes acerca da OUCPRJ e dos CEPAC, possibilitando aos investidores uma tomada de decisão de investimento consciente, observando-se, portanto, a preservação do interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, como requer o art. 4º da Instrução CVM 400/03.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, através do MEMO/CVM/SRE/GER-2/ Nº 40/2012, deliberou aprovar a dispensa de apresentação de Prospecto para a oferta pública secundária de CEPAC, desde que seja apresentado um segundo Suplemento ao Prospecto da Operação Urbana Consorciada, contendo a atualização de todas as intervenções e os recursos a elas aplicados, no âmbito da OUCPRJ.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ALIANÇA INCÓRPORI INCORPORAÇÃO & PLANEJAMENTO LTDA – PROC. RJ2012/04618

Reg. nº 8287/12
Relator: SRE

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou, por maioria, a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. e seus sócios João Paulo Alves da Silva e Valdomiro Moisés dos Santos. A Diretora Luciana Dias ficou vencida, por entender que o nome do Sr. Valdomiro não deveria constar da Deliberação, nos termos de sua declaração de voto.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE TRATA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO DURANTE OFERTAS PÚBLICAS – ALTERAÇÃO DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO CVM 400/03 – PROC. RJ2011/8043

Reg. nº 3324/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Instrução que propõe alteração na Instrução CVM 400/03, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A Minuta pretende, com base na experiência acumulada na aplicação da Instrução CVM 400/03, aperfeiçoar aspectos da regulamentação das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, ampliando as exceções à regra geral do art. 48, inciso II, o qual prevê que a emissora, o ofertante e as instituições intermediárias responsáveis pela distribuição não podem negociar valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, ou neles referenciados. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - MONTE HOTÉIS S.A. - PROC. RJ2012/3918

Reg. nº 8215/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Monte Hotéis S.A. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento do seu registro de companhia incentivada na CVM.

O Relator Otavio Yazbek observou que o recurso funda-se, basicamente, nos argumentos da existência de vício procedimental no processo que teria cerceado o direito de defesa e o contraditório da Recorrente, assim como que o cancelamento do registro logo após uma intimação para que se realizassem ajustes nas demonstrações financeiras violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação ao primeiro argumento, o Relator considerou que, ao contrário do que a Recorrente alega, a SEP cumpriu com as formalidades previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM 427/06, ao informar à Recorrente a suspensão do seu registro de companhia incentivada, e ao publicar a respectiva decisão no Diário Oficial da União. Além disso, a decisão também foi amplamente divulgada na página oficial da CVM na rede mundial de computadores.

Em relação ao segundo argumento, o Relator objetou que, muito embora a Recorrente afirme que foi auditada pela CVM, havendo, ante a identificação de determinadas falhas, contratado experts, e que uma parte dos ajustes solicitados já fora enviada à Autarquia, não apresentou nenhuma prova de tais fatos.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e, consequentemente, a manutenção do cancelamento do registro de companhia incentivada de Monte Hotéis S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIEGO SOARES DE ARRUDA – PROC. RJ2012/9484

Reg. nº 8291/12
Relator: SPS

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Diego Soares de Arruda Serra contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar pessoalmente esclarecimentos acerca de operações por ele efetuadas no mercado de valores mobiliários.

A SPS esclareceu que, na véspera da data marcada para o depoimento, o Recorrente protocolou requerimento de "designação de nova data para prestar esclarecimentos – tendo em vista a indisponibilidade dos autos para exame – após a intimação da respectiva disponibilização", deixando de comparecer ao depoimento no dia seguinte.

A SPS observou que o requerimento foi a primeira manifestação do Recorrente no sentido de obter acesso aos autos do procedimento apuratório em curso. Dessa forma, a SPS deliberou o deferimento parcial do pedido de vista dos autos e a reintimação do Recorrente para comparecer pessoalmente à CVM em nova data. No entanto, não houve, pela SPS, a aceitação da pretensão do Recorrente de condicionar o comparecimento pessoal na CVM à concessão de prévio acesso aos autos do procedimento investigativo. Assim, a SPS aplicou ao Recorrente multa cominatória pelo não atendimento ao requerido pela área técnica.

O Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, tendo em vista que o Recorrente deixou de atender, sem legítima justificação, a intimação da CVM, e, ainda, pelo fato de que o pedido de vista dos autos ter sido solicitado somente no dia anterior à data marcada para o depoimento, indicando um pretexto para não atender à intimação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIÂNGELA MARQUES BARBOSA – PROC. RJ2012/9486

Reg. nº 8292/12
Relator: SPS

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Sra. Mariângela Marques Barbosa contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar pessoalmente esclarecimentos acerca de operações por ela efetuadas no mercado de valores mobiliários.

A SPS esclareceu que, na véspera da data marcada para o depoimento, a Recorrente protocolou requerimento de "designação de nova data para prestar esclarecimentos – tendo em vista a indisponibilidade dos autos para exame – após a intimação da respectiva disponibilização", deixando de comparecer ao depoimento no dia seguinte.

A SPS observou que o requerimento foi a primeira manifestação da Recorrente no sentido de obter acesso aos autos do procedimento apuratório em curso. Dessa forma, a SPS deliberou o deferimento parcial do pedido de vista dos autos e a reintimação da Recorrente para comparecer pessoalmente à CVM em nova data. No entanto, não houve, pela SPS, a aceitação da pretensão do Recorrente de condicionar o comparecimento pessoal na CVM à concessão de prévio acesso aos autos do procedimento investigativo. Assim, a SPS aplicou ao Recorrente multa cominatória pelo não atendimento ao requerido pela área técnica.

O Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, tendo em vista que a Recorrente deixou de atender, sem legítima justificação, a intimação da CVM, e, ainda, pelo fato de que o pedido de vista dos autos ter sido solicitado somente no dia anterior à data marcada para o depoimento, indicando um pretexto para não atender à intimação.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - HUSSEIN FAYEZ MOHANNA / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.- PROC. RJ2010/14209

Reg. nº 8211/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Hussein Fayez Mohanna ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 06/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM considerando que: (i) o Recorrente limita-se a apontar falhas da Reclamada, não apresentando qualquer comprovação que corroborasse que a Reclamada foi executora infiel de suas ordens; (ii) conforme o relatório de auditoria da BSM, o Reclamante realizara, por intermédio de outro intermediário, 36 operações no mercado de opções, "demonstrando não ser nenhum neófito no mercado de alto risco dos derivativos"; e (iii) o Reclamante recebeu, ao longo de todo o período de relacionamento com a Reclamada, as informações sobre as suas operações por meio de notas de corretagem, Avisos de Negociação e extratos de custódia, nunca tendo feito quaisquer questionamentos.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a posição da SMI pela manutenção da decisão da BSM. O Relator observou que, embora haja nos autos indícios de "rolagem" não autorizada de operações realizadas no mercado a termo, fato expressamente reconhecido por representantes da corretora nas gravações apresentadas, o Reclamante assevera, em sua reclamação, que nunca teria autorizado as operações a termo originais. No entanto, há diversos elementos nos autos que demonstram o contrário, a começar pelo reconhecimento, pelo próprio Reclamante e seu representante, naquelas mesmas gravações, da existência das operações presentemente questionadas. Na mesma linha, e contrariando a descrição que o próprio Reclamante faz de seu perfil, deve-se considerar a existência de operações em mercado de opções, por meio de outro intermediário.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2010/10274

Reg. nº 7873/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. João Paulo Trindade Meinecke ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 61/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação dos Srs. Diego Vallory Perez e Matheus Caliman, agentes autônomos de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculados à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) apesar dos objetivos de investimentos declarados pelo Reclamante, 95% da quantidade de negócios (compras mais vendas) e 97,5% de seu volume financeiro teria se concentrado nos mercados de day trade à vista, opções, day trade de opções e mercado a termo; (ii) toda correspondência relativa a suas operações na BM&FBovespa, bem como posições em custódia, teria sido enviada ao endereço informado pelo Reclamante, exceto uma, de abril de 2008; (iii) a reclamação seria mais uma das várias encaminhadas à BSM, composta de três ingredientes, a saber: investidor negligente, que outorga poderes amplos, ainda que não explícitos, a prepostos de corretoras; AAIs que extrapolam suas funções e atuam como administradores de carteiras, dispostos a realizarem operações de risco elevado com recursos de terceiros; e corretoras que exercem pouca ou nenhuma supervisão sobre as operações de seus prepostos; (iv) a ficha cadastral e o Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores e/ou Entidade de Balcão Organizado embasariam a validade de ordens verbais relativas aos respectivos valores mobiliários, assim como do recebimento dos ANAs; (v) o Reclamante, assim, teria manifestado intenção de realizar operações nos mercados à vista, a termo, e de opções, declarando conhecer suas regras específicas, autorizando a Corretora a proceder à execução de ordens nesse sentido.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação. Quanto ao mérito, opinou pela manutenção da decisão da BSM.

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou a semelhança da presente Reclamação com as demais já analisadas pelo Colegiado envolvendo a atuação da Time e seus sócios, Srs. Diego e Matheus, por meio da Reclamada, que, embora configurem administração irregular de carteira, não se amoldam às hipóteses de ressarcimento pelo MRP (Procs. RJ2010/10271 e RJ2010/9625 - reunião de 19.10.11, RJ2010/10273 - reunião de 20.03.12, RJ2010/12838 - reunião de 22.05.12, RJ2010/13179 - reunião de 29.05.12, RJ2010/11962 - reunião de 12.06.12 e RJ2010/10275 - reunião de 19.06.12).

A Relatora observou que o Reclamante não apresentou qualquer comprovação de que teria solicitado que a Time, por intermédio do Sr. Diego, investisse os recursos depositados junto à Reclamada para a formação de uma carteira com perfil conservador.

A Relatora ressaltou que o recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Quanto ao mérito, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos da Reclamada, sem que os tenha questionado.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA RITA TEIXEIRA SILVEIRA / ELITE CCVM LTDA. - PROC. RJ2012/2032

Reg. nº 8227/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Rita Teixeira Silveira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 45/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Marcelo Hugo Viera, agente autônomo de investimento vinculado à Elite CCVM Ltda. ("Reclamada").

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, com base nos seguintes fundamentos: (i) a operação questionada é similar às demais realizadas pela Reclamante; (ii) a Reclamante recebeu e confirmou o recebimento de um e-mail informando-a sobre a operação realizada; (iii) os autos comprovam que as operações não eram realizadas de forma unilateral pelo Sr. Marcelo, mas em conjunto com o Sr. Benedito Fernandes Silveira, procurador da Reclamante; e (iv) o Sr. Benedito teria sido convencido pelo Sr. Marcelo a operar alavancado, aceitando os riscos do mercado.

A Relatora Luciana Dias observou que o ponto central do caso em análise é a execução de uma ordem de compra de 3.000 ações CESP6 no pregão do dia 25.03.08, que supostamente não teria sido dada pela Reclamante ou por seu procurador, configurando, portanto, execução infiel de ordem, uma das hipóteses previstas no mecanismo de ressarcimento de prejuízos. A Relatora ressaltou que os autos não trazem provas conclusivas a respeito da emissão da ordem, mas pesa contra a Reclamante o fato de que há um e-mail enviado pelo Sr. Marcelo ao Sr. Benedito, no final do dia 25.03.08, contendo documento mencionando a operação questionada. Ainda segundo a Relatora, tal operação não destoa das demais operações feitas pela Reclamante na Reclamada, as quais ela reconhece ter ordenado, inclusive aquelas que ocorreram na mesma data da operação questionada.

Dessa forma, a Relatora concluiu no sentido de que há suficientes indícios de que a ordem relativa à operação questionada foi dada, ou ao menos consentida pela Reclamante ou pelo Sr. Benedito, seu procurador.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTO MARTINS ARANTES E OUTRA /INTRA S.A. CCV - PROC. SP2010/0197

Reg. nº 7939/11
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Martins Arantes e pela Sra. Inessa Espir da Cunha Braga Arantes ("Reclamantes") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 40/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Bruno Geraldo Borges Morando ("AAI Bruno"), agente autônomo de investimento da TBC Agentes Autônomos de Investimentos, vinculado à Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que os Reclamantes: (i) autorizaram o AAI Bruno a operar em seus nomes; (ii) tinham elementos para tomar ciência das operações realizadas em seus nomes, já que recebiam os informes da Bovespa, da CBLC e as notas de corretagem, além de consultar regularmente o home broker; e (iii) mesmo quando receberam esclarecimentos acerca das operações por telefone, não as refutaram tão logo delas tomaram conhecimento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes ressaltou que, de acordo com as transcrições telefônicas apresentadas nos autos, os Reclamantes deram "carta branca" para que o AAI Bruno realizasse operações em seus nomes. Além disso, os Reclamantes tinham conhecimento das operações realizadas já que, além de manter contato por telefone com o AAI Bruno, sem questionar as operações realizadas enquanto obtiveram lucro, recebiam as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Custódia no endereço constante na ficha cadastral. Dessa forma, em vista dos elementos constantes dos autos, a Relatora não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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