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Decisão do colegiado de 14/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BANCO MODAL S.A. E OUTROS – PROCS. RJ2012/6494, RJ2012/6300 E RJ2012/5553

Reg. nº 8285/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de requerimento do Banco Modal S.A., CRV DTVM S.A. e Gradual CCTVM S.A., na qualidade de administradores do Tavex Modal Recebíveis Performados III FIDC, Supera Integral FIDC Desenvolvimento Urbano e FIDC Senersaúde, respectivamente, de dispensa da obrigatoriedade dos custodiantes desempenharem as atividades de guarda dos documentos comprobatórios e da cobrança dos direitos creditórios e, ainda, que seja autorizado ao custodiante terceirizar tais serviços sem eximir-se de qualquer responsabilidade.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada e não pelo cedente; (ii) haverá a identificação dos documentos com código de barras, digitalização, disponibilização de consulta ao documento digital via web e acesso irrestrito do custodiante aos documentos físicos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (iv) as propostas estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 162/2012, deliberou o deferimento do pleito dos administradores.

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