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Decisão do colegiado de 14/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RAFAEL ROSÁRIO PONCE / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2010/11959

Reg. nº 8226/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rafael Rosário Ponce ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 82/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do Sr. Leonardo Resende Borges, agente autônomo de investimento, e do Sr. Gustavo Bigheti, gestor de carteira, através da Planner Corretora de Valores S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) de junho a setembro de 2008 a conta-corrente do Reclamante já apresentava saldos devedores, que ele cobria mediante depósitos, tendo a reclamação sido proposta somente em fevereiro de 2010; (ii) os pedidos de esclarecimento não foram atendidos de forma suficiente para revestir a reclamação com os requisitos prévios de admissibilidade necessários; (iii) o pedido é intempestivo em relação às operações realizadas até 11.08.2008; (iv) em relação às operações realizadas após 11.08.2008, falta a descrição e o detalhamento das condutas da Corretora necessários à apreciação do pedido; e (v) há uma confusão sobre o valor do pleito (R$ 156.900,00, R$ 185.000,00 e, por fim, R$ 185.523,00).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo para a parcela das operações realizadas antes de 11.08.2008, como já haviam se manifestado a SMI e a BSM.

A Relatora observou que, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos recebidos da Reclamada e reconhece ter feito depósitos para cobertura de garantias.

Segundo a Relatora, as irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, inclusive a possível atuação irregular do Sr. Leonardo e do Sr. Gustavo como gestores de carteira, são bastante sérias e em sua maioria passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e autorreguladores, mas não se amoldam às hipóteses de cabimento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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