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Decisão do colegiado de 14/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LETÍCIA RANGEL SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12288

Reg. nº 8182/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Letícia Rangel Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 45/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo").

A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) haveria elementos nos autos para caracterizar a existência de um mandato verbal/tácito para que seu pai, Sr. Edson Misságia Serrão, operasse em seu nome e em nome dos outros membros da família; (ii) a Reclamante teria ciência de todas as operações realizadas em seu nome por meio dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem devidamente enviados e recebidos, não tendo impugnado nenhum dos informativos; (iii) o pedido de ressarcimento seria motivado claramente pelos prejuízos obtidos com os negócios de alto risco a que direcionou seu patrimônio, não havendo qualquer correlação entre as perdas e alguma conduta da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois a Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação.

Em relação à alegação da Reclamante de que seria uma investidora inexperiente e conservadora, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral da Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita da Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional da Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o pai da Reclamante, e responsável pela estratégia dos negócios da família, estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F. Embora a Reclamante alegue que não teria autorizado expressamente seu pai a ordenar operações em seu nome, haveria, no presente caso, uma autorização tácita, já que o Sr. Edson sempre foi o responsável por todas as operações da família, de forma sincronizada, sem que houvesse qualquer questionamento. A Relatora destacou, ainda, que a Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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