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Decisão do colegiado de 14/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON MISSÁGIA SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12286

Reg. nº 7746/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edson Misságia Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 47/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo").

A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) o histórico operacional do Reclamante seria de um investidor experiente no mercado de capitais, tendo feito tanto operações de day-trade como no mercado a termo; (ii) as declarações de terceiros, afirmando terem presenciado o Reclamante transmitindo diversas ordens, verbal e pessoalmente, ao AAI Paulo, na sede da Valor, evidenciariam autorização do Reclamante para a realização das mencionadas operações; (iii) o Reclamante teria tido plena ciência da realização das operações contestadas, tendo em vista que sua filha Brunella, também investidora, trabalhava junto ao AAI Paulo, na sede da Valor, bem como o fato deste receber, no endereço indicado na Ficha Cadastral, Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Custódia, sem registro de devoluções; (iv) foto acostada aos autos, em que apareceriam o Reclamante e sua filha, na sede da Valor, o que, em análise conjunta, indicaria acompanhamento por parte do Reclamante das operações realizadas em seu nome; e (v) a compatibilidade das operações realizadas antes de 30.11.2007 com as efetuadas após essa data, especialmente quanto à renovação de termo de ações da GOL, à luz de diversos e-mails sobre o assunto enviados para o Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que o Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois o Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação.

Em relação à alegação do Reclamante de que seria um investidor inexperiente e conservador, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral do Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita do Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional do Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o Reclamante estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F. A Relatora destacou, ainda, que o Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral, além de e-mails com informações sobre as operações, inclusive sobre as operações questionadas.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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